Processo 0000755-91.2025.5.09.0092

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000755-91.2025.5.09.0092
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000755-91.2025.5.09.0092 RECORRENTE: JOAO VICTOR DULSKIS DAS CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: IRMAOS MUFFATO S.A E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000755-91.2025.5.09.0092, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. IMPUTAÇÃO PÚBLICA E NÃO PROVADA DE CONDUTA INADEQUADA. OFENSA À HONRA E IMAGEM DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da acusação em público, por sua preposta, de conduta inadequada do reclamante no ambiente de trabalho, que se espalhou entre os demais funcionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da acusação pública de conduta inadequada do reclamante no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal protege os direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por danos morais decorrentes de sua violação. 4. A Lei 13.467/2017 detalhou os aspectos extrapatrimoniais protegidos no âmbito do Direito do Trabalho, incluindo a honra e a imagem. 5. A responsabilidade civil por danos morais na seara trabalhista exige a presença concomitante de dano, ato ilícito e nexo causal. 6. É dever do empregador respeitar a honra e a imagem do empregado no ambiente de trabalho. 7. Na prova testemunhal confirmou-se que houve exposição de acusação, por preposta da empresa, de conduta inadequada do reclamante e outra colega de trabalho, e que o fato se tornou público e amplamente comentado pelos demais empregados, lesionando a honra e a imagem do reclamante. 8. A reclamada não afirmou nem provou que a conduta inadequada foi efetivamente cometida pelo reclamante, nem que o assunto foi tratado de forma restrita e privada, e a prova foi tão somente no sentido de que houve a exposição e a repercussão de fato vexatório entre os demais empregados. 9. A conduta da reclamada, de divulgar acusação, configurou ato ilícito e gerou danos morais ao reclamante. 10. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos critérios do art. 223-G da CLT, considerando a natureza da ofensa, a intensidade do sofrimento, os reflexos da ação e as condições em que ocorreu a ofensa. 11. A análise dos critérios do art. 223-G da CLT demonstra que a ofensa foi de natureza leve, razão pela qual o valor arbitrado na origem é adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: A acusação, por preposto da empresa, de conduta inadequada do empregado, seguida da divulgação do fato entre os demais funcionários, configura ofensa à honra e à imagem, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios do art. 223-G da CLT, considerando a natureza da ofensa, a intensidade do sofrimento, os reflexos da ação e as condições em que ocorreu a ofensa. Dispositivos relevantes citados:…

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