Processo 0000755-94.2025.8.17.2460

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000755-94.2025.8.17.2460
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000755-94.2025.8.17.2460 IMPETRANTE: GEISIANY LOPES RAMOS REPRESENTANTE: GENILDO JOSE RAMOS IMPETRADO(A): FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239198268, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por GEISIANY LOPES RAMOS, menor representada por seu genitor, GENILDO JOSÉ RAMOS, em face de ato atribuído à Reitora da Universidade de Pernambuco – UPE, objetivando a emissão de novo boleto referente à taxa de inscrição do certame SSA3, a fim de possibilitar sua inscrição e participação nas provas. A impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à educação e à participação no certame, alegando que, embora tenha participado regularmente das etapas anteriores (SSA1 e SSA2), com desempenho satisfatório, foi impedida de concluir sua inscrição para a fase final em razão do indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição. Narra o mandamus que a causa do indeferimento da isenção foi a constatação de que o Cadastro Único (CADÚNICO) da família encontrava-se desatualizado. A impetrante argumenta que tal fato decorreu de um equívoco de seus genitores e das dificuldades logísticas enfrentadas pelo seu representante legal, que trabalha na construção civil em outro estado, o que teria dificultado o acompanhamento das pendências burocráticas. Afirma, ainda, que apenas tomou ciência definitiva da pendência de pagamento em 05/11/2025, quando tentava emitir o cartão informativo para as provas, momento em que o prazo para quitação do boleto bancário, encerrado em 18/07/2025, já havia expirado há quase quatro meses. Diante deste cenário, pleiteou a concessão de liminar para que a autoridade impetrada fosse compelida a emitir novo boleto e viabilizar sua participação nas provas agendadas para os dias 23 e 30 de novembro de 2025. O pedido de medida liminar foi indeferido por este juízo, conforme decisão proferida sob o ID 223669547. Devidamente notificada, a Reitoria da Universidade de Pernambuco prestou as informações solicitadas. Em sua defesa, a autoridade coatora sustentou a inexistência de ato ilegal ou abusivo, defendendo que o indeferimento da inscrição decorreu do estrito cumprimento das regras estabelecidas no Edital do SSA3, as quais vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Argumentou que a emissão de novo boleto em data extemporânea violaria frontalmente o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram os prazos rigorosamente. O Ministério Público, instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, ofertou parecer pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de direito líquido e certo da impetrante à reabertura de prazo para pagamento da taxa de inscrição no SSA3 da Universidade de Pernambuco, após o indeferimento do pedido de isenção em razão da desatualização do Cadastro Único (CADÚNICO), bem como à consequente possibilidade de participação no certame, mesmo após o encerramento do prazo editalício. Como é cediço, o concurso público rege-se pelo…

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