Processo 0000755-98.2025.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000755-98.2025.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000755-98.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: NATANAEL FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e5655 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Embargos de Declaração Vistos. Admissibilidade:  Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada Frooty Comercio e Industria de Alimentos S.A. (ID 627ec02), por tempestivos e regulares. Registro a apresentação tempestiva de manifestação pela parte reclamante (ID 5e5efe4). Mérito:  A embargante aponta vícios na sentença de mérito (ID 33bbf91), sustentando contradição na valoração do depoimento do preposto, omissão quanto à tese de abandono de emprego e validade da prova documental, além de obscuridade na condenação solidária com base na sucessão empresarial. Sem razão. Da leitura da sentença embargada, não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim o inconformismo da parte com as teses adotadas. Quanto à alegada contradição no depoimento do preposto sobre a exclusividade comercial, a sentença formou seu convencimento sobre a fraude (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho) baseando-se no conjunto probatório, que demonstrou a utilização da mesma estrutura produtiva, do mesmo maquinário e de prepostos da litisconsorte orientando os empregados da ré. A tentativa de isolar trechos de depoimentos configura nítido intuito de reanálise de prova. Inexiste omissão sobre a tese de abandono de emprego ou julgamento extra petita. O juízo afastou expressamente a tese defensiva de contrato de safra (por absoluta falta de prova documental) e reconheceu a contratação por prazo indeterminado e a dispensa imotivada, amparando-se na prova testemunhal de que os obreiros foram "abandonados pela empresa" e impedidos de entrar no local. A adoção de tese fática e jurídica contrária aos interesses da embargante não caracteriza vício declaratório. Não há, tampouco, omissão quanto à análise do contrato de prestação de serviço (IDs 81869a1 e 4089317). A sentença enfrentou a prova documental e declarou textualmente que os contratos firmados eram "nulos de pleno direito" por patente fraude trabalhista, afastando a validade formal pretendida pela ré. Por fim, inexiste obscuridade na condenação solidária. A decisão adotou tese jurídica clara e fundamentada de que a manobra contratual evidenciou verdadeira sucessão empresarial fraudulenta, o que atrai a aplicação do parágrafo único do artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O questionamento conceitual sobre o enquadramento do instituto desafia recurso próprio, não cabendo correção por embargos. Conclusão:  Ante o exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos pela Frooty Comercio e Industria de Alimentos S.A. e, no mérito, rejeitá-los, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINES CAMARA DE ANDRADE - FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.

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