Processo 0000756-03.2025.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000756-03.2025.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000756-03.2025.5.06.0014 RECORRENTE: CLODOALDO FELICIO DOS SANTOS RECORRIDO: AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1deeec proferida nos autos. ROT 0000756-03.2025.5.06.0014 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLODOALDO FELICIO DOS SANTOS DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA DANIELLE SANTANA DOS SANTOS (PE35992) WILSON PINHO PIRES FILHO (PE45408) Recorrido:   Advogado(s):   SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER CHRISTIANINE CHAVES SANTOS (PE01353) JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO (PE23078)   RECURSO DE: CLODOALDO FELICIO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id b9a2bd3; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 28b9fa0). Representação processual regular (Id 0cdcf6f). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdão que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Títulos relacionados à jornada de trabalho. (...) Ao exame. De início, cabe-me o destaque de que eventual ausência de assinatura do empregado no controle de jornada, em tese, não o invalida, vez que não há previsão legal nesse sentido, mantendo-se seu valor probante, cabendo ao autor a sua desconstituição, nos moldes do art. 74 da CLT, Portaria 3.621/81 do MTE e Súmula 338 do TST. Aliás, a questão já foi resolvida pelo TST, no julgamento do IRR 136: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Em cumprimento à obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT, a reclamada carreou aos autos os espelhos de ponto visualizados nos IDs c976f56, 69cec66, b3c50bc e d82fec8, que exibem marcações com variação efetiva de…

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