Processo 0000756-06.2025.5.14.0426

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000756-06.2025.5.14.0426
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sena Madureira
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATOrd 0000756-06.2025.5.14.0426 RECLAMANTE: OLEILTON PIRES DE SOUZA RECLAMADO: SARAIVA DIOGENES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f12ccd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada SARAIVA & DIÓGENES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA a pagar, bem como a cumprir as obrigações de fazer em benefício do reclamante OLEILTON PIRES DE SOUZA, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor passa a fazer parte integrante deste dispositivo, conforme abaixo discriminado: (a) em relação ao período clandestino, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de 50% sobre os 48 minutos diários, cuja decisão fica vinculada apenas ao período de 06.03.23 a 01.10.2023 (período informal), com reflexos no DSR, 13º salário e férias + 1/3, repercutindo, ainda, no FGTS do respectivo período; (b) ainda em relação ao período clandestino, condeno a reclamada ao pagamento de 5 horas extras para os sábados dos seguintes períodos: (a) 25.03.23; (b) 29.04.23; (c) 27.05.23; (d) 24.06.23; (e) 29.07.23; (f) 26.08.23; (g) 30.09.23, com 50% de acréscimo e reflexos no DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; (c) para o período formal do contrato, ou seja, a partir do dia 02.10.23, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras que forem apuradas dos controles de ponto manual, eletrônico e dos registros de geolocalização constantes dos autos, com acréscimo de 50%, e reflexos no DSR, 13º salário e férias + 1/3, repercutindo, ainda, no FGTS do respectivo período, admitindo-se a compensação de horas extras efetivamente pagas e comprovadas, conforme sistemática adotada na fundamentação; (d) condeno a reclamada a retificar a data de admissão na CTPS digital do reclamante para a data de 06.03.2023, devendo, ainda, fazer os lançamentos no e-Social, com comunicação ao CAGED e ao CNIS, condenando-se a reclamada a regularizar os depósitos do FGTS do período clandestino, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida a tempo e modo, como especificado na fundamentação, e sob as penas ali descritas, independentemente de intimação específica. Apuração por simples cálculos, observando-se a evolução salarial registrada na CTPS (salário fixo), acrescida das comissões, devendo a reclamada juntar as planilhas de produtividade por desempenho, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob as penas descritas na fundamentação. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, as horas extras deferidas e os reflexos sobre o 13º salário possuem natureza salarial. Os demais direitos reconhecidos têm caráter indenizatório. Juros e atualização monetária são devidos, conforme a parametrização constante da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, vez que preenchidos os requisitos legais. Condeno as partes pela prática da litigância de má-fé, conforme os critérios fixados no tópico próprio. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% em benefício da advogada que patrocina a causa do reclamante, calculados sobre o valor atualizado da condenação. O reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% e pelo valor de R$3.155,71, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de…

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