Processo 0000756-09.2025.5.09.0567
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000756-09.2025.5.09.0567 RECORRENTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS GONSALVES A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000756-09.2025.5.09.0567 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. PLR - CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE LIMITA O DIREITO À VERBA À VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO NA ÉPOCA DE SEU PAGAMENTO - TEMA 1046 - DIREITO DISPONÍVEL - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - PLR INDEVIDA. Da cláusula convencional, depreende-se que somente os empregados contratados por prazo indeterminado, que tenham laborado até o final da safra de 2023 (que ocorre de março/abril a novembro de cada ano) e com contrato ativo no dia 23.02.2024, receberiam a PLR. Não preenchidos tais requisitos, a PLR não seria paga, nem de forma proporcional. O entendimento deste Colegiado é no sentido de que se a norma coletiva é taxativa quanto ao pagamento proporcional apenas em certas situações, ela deve ser observada, sob pena de violação ao art. 7º, XXVI, da CRFB/1988, art. 2º, II, da Lei nº 10.101/2000, além de violar o art. 114 do Código Civil, na medida em que as normas benéficas devem ser interpretadas restritivamente. Deste modo, tendo o contrato de trabalho do autor sido rescindido antes do pagamento da PLR, não há como se deferir a PLR postulada. Insta ressaltar que tanto a Súmula nº 451 do TST quanto a Súmula nº 91 do TRT da 9ª Região são anteriores ao julgamento do Tema 1046 pelo STF e que a referida tese não efetua nenhuma distinção quanto à espécie do direito trabalhista ali retratado, de modo que entendo que a tese engloba, a partir de 11.11.2017, todos os direitos trabalhistas, respeitados os absolutamente indisponíveis, o que não é caso da PLR. Sentença reformada. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima e Neide Alves dos Santos; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA RÉ, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) excluir a condenação ao pagamento da PLR/2023; e b) afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e fixar que a verba honorária devida pelo autor deve ser calculada sobre o valor da causa, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pelo autor, no importe de R$ 294,44, calculadas sobre o valor retificado da causa (R$ 14.721,92), nos termos do art. 789 da CLT e Instrução Normativa nº 3, II, d, do TST, dispensadas. Observe a Secretaria a decisão de fl. 106, que determinou a retificação…
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