Processo 0000756-11.2014.8.11.0010
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0000756-11.2014.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico, Índice de 11,98%] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [EDNA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RENATO DIAS COUTINHO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALDIR SCHERER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO DIAS COUTINHO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VALDIR SCHERER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MUNICIPIO DE JACIARA - CNPJ: 03.347.135/0001-16 (APELADO), VICTOR MEIRA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DELCIO BARBOSA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO DIAS COUTINHO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), VALDIR SCHERER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TABELA PRÁTICA ÚNICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível para reformar sentença que acolheu a impugnação e, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, condenando a parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar se o prazo prescricional para o cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente teve início com a conclusão da etapa técnica de apuração dos valores prevista no acordo ou apenas com o alegado descumprimento posterior da obrigação pelo ente público, conforme o princípio da actio nata. III. Razões de decidir 3. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, submetendo-se a pretensão executória ao prazo prescricional de cinco anos. 4. Em observância ao princípio da actio nata, o prazo prescricional inicia-se quando a pretensão pode ser efetivamente exercida, ou seja, a partir da ciência do inadimplemento da obrigação. 5. A Tabela Prática Única prevista no acordo foi elaborada e subscrita pelo contador nomeado pelas partes e pela contadora municipal em 08/10/2018, concluindo a etapa técnica destinada à apuração dos valores devidos e tornando plenamente exigível a obrigação. 6. Eventual resistência do Município à prática dos atos subsequentes poderia ser judicialmente questionada…
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