Processo 0000756-20.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000756-20.2025.5.12.0019 RECORRENTE: BRENDA ALINE KOBROSKI RECORRIDO: SML SOLUCOES ELETRONICAS LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000756-20.2025.5.12.0019 (RORSum) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL RECORRENTE: BRENDA ALINE KOBROSKI RECORRIDAS: SML SOLUÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. QUIVIX EQUIPAMENTOS E CONSULTORIA LTDA. ALLBOT EQUIPAMENTOS LTDA. MG CERVEJARIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/gvf/namf. EMENTA EMENTA DISPENSADA (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO de RITO SUMARIÍSSIMO nº 0000756-20.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente BRENDA ALINE KOBROSKI e recorridas SML SOLUÇÕES ELETRÔNICAS LTDA., QUIVIX EQUIPAMENTOS E CONSULTORIA LTDA., ALLBOT EQUIPAMENTOS LTDA. e MG CERVEJARIA LTDA. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS O juízo primevo indeferiu a pretensão de reparação por danos morais formulada pela autora. A obreira busca a reforma da sentença para que as rés sejam condenadas ao pagamento de compensação por danos morais, alegando que o inadimplemento das verbas rescisórias e o contexto da extinção contratual causaram abalo à sua dignidade. Analiso. Na proemial a recorrente postulou a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$5.622,00, correspondente a três vezes a sua maior remuneração. Sustenta que a ausência de quitação integral das verbas rescisórias e a irregularidade nos depósitos do FGTS extrapolaram o mero dissabor, atingindo sua esfera extrapatrimonial. Contudo, o magistrado primevo indeferiu a pretensão corretamente. A resolução da controvérsia deve observar a Tese Vinculante nº 143 do TST, que dispõe (sic): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso em apreço, não há nos autos prova cabal de que o inadimplemento das obrigações pecuniárias tenha resultado em violação efetiva à honra, imagem ou intimidade da trabalhadora. O descumprimento de deveres contratuais de natureza patrimonial, incluindo irregularidade ou a ausência de recolhimento do FGTS, resolve-se com a incidência de juros, correção monetária e multas legais (como as dos arts. 467 e 477 da CLT, já deferidas na origem), não havendo falar em dano moral presumido (in re ipsa). Ressalte-se que a omissão quanto aos recolhimentos do FGTS, de igual modo, não acarreta compensação por danos extrapatrimoniais de forma automática, exigindo-se prova cabal de prejuízo à esfera íntima, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, à míngua de comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade, deve ser mantida a sentença que julgou o pedido improcedente. Nego provimento ao recurso. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a…
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