Processo 0000756-23.2024.8.17.3460

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000756-23.2024.8.17.3460
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte AV. OTACÍLIO COÊLHO DA MATA, 690, Fórum Defensora Pública Marliete Aragão de Farias, Centro, TAQUARITINGA NORTE - PE - CEP: 55790-000 Processo nº 0000756-23.2024.8.17.3460 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TAQUARITINGA DO NORTE RÉU: AMARO CELESTINO SILVINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242023361, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório oral. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual. Os crimes de posse de arma de fogo de uso permitido, desobediência e trafegar em velocidade incompatível possuem respectivamente as seguintes redações: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” (Lei 10.826/2003) “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” (Código Penal) “Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” (Código de Trânsito brasileiro) No mérito, é forçoso reconhecer que a conduta do réu é penalmente típica, ilícita e culpável. Observo que a autoria e materialidade dos delitos se encontram devidamente comprovadas pelo depoimento das testemunhas, em sede inquisitorial e sob o crivo do contraditório, além do auto de apresentação e apreensão e auto de exame da arma. Assim, os elementos probatórios constantes nos autos são robustos e apontam de forma uníssona que o acusado possuía arma de fogo sem autorização legal, desobedeceu à ordem de parada dos agentes policiais e trafegou em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. No tocante ao crime de posse de arma de fogo, resta evidente que ele se caracteriza como um crime de mera conduta, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. Outrossim, vejamos a tese firmada no Tema…

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