Processo 0000756-34.2026.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000756-34.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: ROSIMEIRE DOS SANTOS RECLAMADO: REDE DE POSTOS SANTA MARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6f1abb proferida nos autos. DECISÃO 1. tutela de urgência ROSIMEIRE DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de REDE DE POSTOS SANTA MARIA LTDA, alegando estar incapacitada para o labor em razão da enfermidade que lhe acomete (aneurisma cerebral), todavia o auxílio por incapacidade temporária foi negado pelo INSS. Em razão disso, a autora alegou encontrar-se em situação de "limbo jurídico previdenciário-trabalhista", pois não está recebendo o benefício previdenciário nem os salários devidos pela ré. Requereu, em sede de antecipação de tutela, o pagamento dos salários, sob pena de multa. Decido. Nos termos do artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo a de urgência podendo ser incidental. Vejamos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. O artigo 300 do CPC, por sua vez, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado, como requerido, o magistrado deve formar convicção sobre a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano. Trata-se de medida excepcional que só se justifica caso a demora da tutela jurisdicional possa ocasionar dano irreparável ao resultado pretendido na ação. Além disso, é relevante frisar que, dada a qualidade do provimento solicitado, este só poderá ser acolhido se a urgência justificar a postergação do contraditório, devendo haver, pois, a ponderação de dois valores fundamentais: o do requerente a uma tutela jurisdicional efetiva, e o do requerido à segurança do contraditório. No caso, a pretensão deduzida pela autora parte da premissa equivocada de que ele se encontra em situação de limbo jurídico-previdenciário, isso porque a configuração do referido instituto, que justificaria a imputação do ônus salarial a ré, pressupõe, em regra, que a empregada tenha obtido alta médica do INSS e que a empresa, por sua vez, nega sua reintegração ou readaptação, o que não se verifica. Observe que autarquia previdenciária concluiu pela aptidão da obreira (Id 65113fe) para o labor, encerrando-se, portanto, a suspensão contratual e não há informação de que a ré recusou seu retorno ao trabalho, tendo em vista que a discordância quanto à decisão do INSS parte da própria autora, que entende permanecer incapacitada. Nesse contexto, não se configura o denominado limbo jurídico-previdenciário, inexistindo, portanto, obrigação patronal de suportar os salários correspondentes. Destarte, ausente a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. designação de audiência INICIAL Designo audiência INICIAL para a data e horário abaixo consignados: DATA: 24/08/2026 às 08:15h (HORÁRIO DE CUIABÁ-MT) Local: sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, localizada no 2º andar do Prédio das Varas do Trabalho, localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3355 –…
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