Processo 0000756-45.2025.5.06.0291
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000756-45.2025.5.06.0291 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE DA SILVA RECLAMADO: MONTEC ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe2d33 proferido nos autos. Vistos, etc. I – Notifique-se a Reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do descumprimento do acordo alegado pela Reclamante, comprovando o devido pagamento. II – Em caso de inércia no que toca a comprovação do pagamento dos valores acordados, tendo em vista o fato de que na ata da audiência conciliatória já consta que no caso de descumprimento do acordo o reclamado desde já fica citado do débito, devendo a secretaria de logo calcular a multa e iniciar a execução, à Contadoria, para atualização do valor devido pela reclamada, com a inclusão da multa decorrente do não pagamento no prazo. Desde já resta autorizada a Secretaria do Juízo o lançamento de decisão para fins de regularização do fluxo. III – Após, dê-se início à execução, a ser efetivada pelos sistemas judiciais disponíveis nesta unidade jurisdicional, observando-se, em sendo o caso, as recomendações que seguem e o ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT Nº 02/2024: - quanto à diligência no SISBAJUD, para fins de bloquear valores passíveis de constrição judicial, caso o bloqueio seja positivo a parte dele deverá ser notificada, inclusive por edital, caso esteja em local incerto e não sabido, e, quando escoado o prazo para oposição de Embargos à Execução com inércia da executada, deverá ser transferido o valor bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo, bem como haver o rateio e pagamento a quem de direito, além de, posteriormente, arquivamento do feito, se inexistirem pendências. - depois de decorridos o prazo de 45(quarenta e cinco) dias da citação, sem que a executada pague ou garanta a execução e considerando o disposto no art. 642-A da CLT e na Resolução Administrativa n.º 1470/2011 do TST, observe-se a necessidade de inclusão no BNDT. - a pesquisa no RENAJUD/DETRAN, de bens livres e desembaraçados, para fins de penhora e avaliação, em caso de resultado positivo deverá ser aposta restrição de circulação e expedido mandado de penhora e avaliação para a bem. - a pesquisa para verificação de existência de bem imóvel de titularidade das executadas, deverá ser precedida da indisponibilidade bens e, caso efetiva a referida medida, procedida a penhora do respectivo bem através do sistema de penhora on line, daquela dando ciência ao executado e expedindo-se o respectivo mandado/carta precatória para fins constatação e expropriação do bem penhorado. IV – Infrutíferas as pesquisas nos sistemas judiciais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, tal qual a desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob pena de suspensão da execução. V – Inerte, sobrestem-se os autos com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. VI - Após o prazo prescricional de 2 anos, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC e art. 11-A, da CLT, ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. PALMARES/PE, 07 de maio de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONTEC ENGENHARIA LTDA - METALTEC LTDA - LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO…
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