Processo 0000756-45.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000756-45.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000756-45.2025.5.12.0043 RECORRENTE: EDUARDO CRISTIANO MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO CRISTIANO MORAES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000756-45.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTES: 1. MUNICÍPIO DE IMBITUBA, 2. EDUARDO CRISTIANO MORAES (RECURSO ADESIVO) RECORRIDOS: 1. EDUARDO CRISTIANO MORAES, 2. MUNICÍPIO DE IMBITUBA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       FÉRIAS. PAGAMENTO DA DOBRA PELA FRUIÇÃO IRREGULAR. TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO De acordo com o art. 137 da CLT, as férias concedidas após o prazo legal devem ser remuneradas em dobro. No que diz respeito à remuneração das férias, o inciso XVII do art. 7º da CRFB estabelece o acréscimo de um terço a mais do que o salário normal. E, conforme a Súmula nº 328 do TST, o pagamento das férias enseja a incidência do terço constitucional. Por isso, o pagamento da dobra das férias ocasiona, inevitavelmente, o pagamento do respectivo terço.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrentes 1. MUNICÍPIO DE IMBITUBA, 2. EDUARDO CRISTIANO MORAES (RECURSO ADESIVO)e recorridos 1. EDUARDO CRISTIANO MORAES, 2. MUNICÍPIO DE IMBITUBA. O Município interpôs recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto ao terço constitucional sobre a dobra das férias e ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 101/106). O autor interpôs recurso ordinário adesivo, objetivando a reforma do julgado quanto à limitação da condenação aos valores da petição inicial e à justiça gratuita (fls. 114/132). As partes juntaram contrarrazões às fls. 110/113 (autor) e 134/136 (réu). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito (fls. 142/149). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. PRELIMINAR Incompetência material O Ministério Público do Trabalho arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito porque "o vínculo do servidor com a administração pública é de natureza administrativa, delimitando, portanto, a competência para julgar a causa à Justiça Comum" (fl. 149). No julgamento da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o disposto no art. 114, I da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". Entendo que se a conclusão fosse por afastar a competência desta Justiça Especializada para toda e qualquer contenda entre o Poder Público e o servidor, o órgão guardião da Constituição da República não teria particularizado a exceção a determinado regime jurídico. Depreende-se daí, que a Justiça do Trabalho mantém sua competência para as demandas entre servidor e ente público vinculados pelo regime celetista. Logo, o ponto crucial para traçar a competência está determinado pela natureza da relação que vigorou (ou vigora) entre as partes: se estatutária ou jurídico-administrativa, será da Justiça Comum; se celetista, desta Justiça Especializada. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.…

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