Processo 0000756-45.2025.5.13.0034
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0000756-45.2025.5.13.0034 RECORRENTE: ROBERTO HIGO SILVA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38fa9b0 proferida nos autos. RORSum 0000756-45.2025.5.13.0034 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) JULIANA TEIXEIRA GOMES (SP539041) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO HIGO SILVA DE LIMA PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS (PB10538) RECURSO DE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id a71b7fb; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id e448d7d). Representação processual regular (Id bfb1622 ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Ids. 80c9a00 e 16fe840). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): -ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação aos artigos 370 e 372 do CPC. -divergência jurisprudencial. A parte recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que houve “utilização indevida de prova emprestada sem o consentimento das partes” e referente a processo “ainda pendente de julgamento definitivo”. Afirma que o acórdão regional validou o laudo pericial produzido no processo nº 0001031-28.2024.5.13.0034, embora, segundo a recorrente, a prova emprestada não tenha natureza absoluta e sua admissão exigiria maiores cautelas, especialmente diante de impugnação específica. A recorrente sustenta que o processo originário ainda se encontra em fase recursal, sem trânsito em julgado, e que a ausência de anuência das partes, somada à pendência de recurso no feito de origem, teria impedido o pleno exercício do contraditório e da produção de “contraprova autônoma e específica”. Ao final, requer a declaração de nulidade do acórdão regional e da sentença, com retorno dos autos à Vara de origem para realização de perícia médica judicial específica. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada sustenta que "a r. sentença de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa ao considerar válida a utilização de laudo pericial produzido em outro processo (nº 0001031-28.2024.5.13.0034) para fundamentar o reconhecimento de concausa entre a doença do Reclamante e a atividade de motorista" (fl. 264). Entende a reclamada, a esse respeito, que o fato de haver impugnado a existência de nexo de causalidade entre o labor e a enfermidade que acometeu o…
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