Processo 0000756-45.2026.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000756-45.2026.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000756-45.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: JOAO SABINO DA SILVA RECLAMADO: VINILPLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7ea4ca proferida nos autos. D E C I SÃ O   Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por JOAO SABINO DA SILVA nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com VINILPLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (4), relatando que foi demitida sem justa causa e não houve pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, pelo que requer o deferimento de arresto, visto que é possível o arresto cautelar de bens/valores em casos em que se demonstre, de forma efetiva, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Arts. 300 e 301 do CPC/15. Assim relatado, passo a decidir. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O juízo não vislumbra a presença dos elementos para a concessão da tutela antecipada nesse momento processual, eis que inexistente elemento que evidencie a probabilidade do direito, na medida em que não restou caracterizada a dilapidação ou fraude patrimonial. Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o risco seja concreto e demonstrável no caso prático, não bastando apenas a especulação de que o devedor possa não pagar a dívida no futuro. A empresa reclamada encontra-se em recuperação judicial, situação em que o patrimônio encontra-se sob o crivo do juízo cível, com gestão delegada ao administrador da massa recuperanda, o que enfraquece a tese de suposta dilapidação patrimonial. Em relação aos sócios nomeados, este juízo entende pela ausência de plausibilidade das alegações, porquanto não vislumbra demonstração de risco irreparável ao trabalhador e forte indício de que a empresa não terá como pagar a dívida, razão pela qual prematura, neste momento processual, atribuir a eles a responsabilização das dívidas da pessoa jurídica. Ausente, portanto, o pressuposto da probabilidade do direito, o que, por si só, impede a concessão da tutela almejada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando os termos do Ato Conjunto TRT-GP-CRT nº 03/2024, remetam-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife-PE. Ciente o requerente com a publicação deste despacho.  RECIFE/PE, 13 de julho de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SABINO DA SILVA

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