Processo 0000756-50.2025.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000756-50.2025.5.11.0018 RECORRENTE: E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: RODRIGO SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe0d5b proferida nos autos. ROT 0000756-50.2025.5.11.0018 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (AM3749) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO SANTOS DA SILVA ATABIRIO EDSON SOUZA DE OLIVEIRA (AM11944) RECURSO DE: E.P.O CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 11/05/2026 - Id 81a17c4; Recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 553f4f8). Representação processual regular (Id ccf2673). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 85e7474: R$ 28.196,47; Custas fixadas, id 85e7474: R$ 563,92; Depósito recursal recolhido no RO, id 3fc9cc0: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d4ba491; Depósito recursal recolhido no RR, id 7691b7d: R$ 14.382,64. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente aponta ocorrência de negativa da prestação jurisdicional sustentando que "incorreu em grave omissão ao julgar que a empresa não comprovou o pagamento das parcelas, quando, em verdade, constam dos autos provas documentais indeléveis e individualizadas" Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Incumbia à reclamada apresentar comprovantes de pagamento de todos os seus empregados, uma vez que é a empresa que detém os recibos salariais, que demonstram a maneira como foi paga a remuneração, conforme determina o art. 464 da CLT: Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. A reclamada colacionou aos autos os contracheques do reclamante, nas fls. 289/291, 309/321 e 361/383, sendo possível, de pronto, aferir o efetivo descumprimento das previsões coletivas. Nesse sentido, reitero, em sua integralidade, por seus próprios fundamentos, as razões de decisão do magistrado de primeiro grau (fls. 430/431): Assim, restou evidenciado quanto ao piso salarial pleiteado: 1. o piso salarial da categoria no ano de março/2020 até fevereiro/2021 era de R$1.159,86 (Id ff005b1), já a reclamada não comprovou nos autos o pagamento da base salarial nesse período, portanto procedente o pedido da diferença salarial e reflexos nesse período. 2. o piso salarial da categoria no ano de março/2021 até fevereiro/2022 era de R$1.229,45 (Id bba5c94), já a reclamada pagava somente salário base de R$1.050,00 conforme se verifica nos contracheques de Id 44401ec, restando procedente o pedido da diferença salarial e reflexos nesse período. 3. o piso salarial da categoria no ano de…
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