Processo 0000756-52.2026.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000756-52.2026.5.22.0004 AUTOR: VERISSIMO BATISTA DA COSTA FILHO RÉU: LEAM SOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0291603 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO VERISSIMO BATISTA DA COSTA FILHO, qualficiado nos autos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, fundamentado na alegação de que laborou para a ré no período de 24 de fevereiro de 2024 a 09 de julho de 2025, na função de eletricista, com remuneração média de R$ 3.000,00 (id. 03323bb). Sustentou que, apesar de desempenhar atividades essenciais e estar inserido na dinâmica empresarial, foi o único trabalhador mantido na informalidade, sem registro em sua CTPS. Alegou que as promessas de regularização do vínculo nunca foram cumpridas. Asseverou que laborava de segunda a sábado, das 08h às 18h, com horas extras habituais, as quais eram parcialmente pagas de forma irregular. Afirmou que, ao final do contrato, foi dispensado sem receber verbas rescisórias, sem aviso prévio, sem entrega das guias do seguro-desemprego e sem qualquer acerto. Diante desse quadro, o autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, a entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva (id. 03323bb). Eis o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme o artigo 769 da CLT. Tais requisitos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito do autor em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício e às verbas rescisórias dele decorrentes, bem como à entrega das guias do seguro-desemprego, demanda a análise exauriente das provas, a fim de verificar se os elementos apresentados pelo autor demonstram, de plano, a configuração dos requisitos do vínculo de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), conforme alega em sua peça inicial (id. 03323bb). A documentação apresentada como comprovante de pagamento (#id:5fab531), ao lado apenas da declaração de hipossuficiência (id. 5d95639) e da procuração (id. cf21f41), não são suficientes, neste momento, para comprovar inequivocamente a relação de emprego. Ademais, o pedido de tutela de urgência para a entrega das guias do seguro-desemprego, ou indenização substitutiva, também se confunde com o mérito da causa, visto que sua concessão depende do reconhecimento prévio do vínculo empregatício e da efetiva dispensa sem justa causa, circunstâncias que demandam dilação probatória. Por fim, é necessário ponderar sobre a reversibilidade da medida. A entrega imediata das guias do seguro-desemprego, caso o vínculo não seja reconhecido ao final, poderia gerar ônus ao erário público, encarregado do pagamento do referido benefício. Assim, resolve o juízo INDEFERIR a tutela provisória requerida, sem manifestação da parte reclamada, neste momento processual. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando a necessidade de dilação probatória para aferir a existência do vínculo empregatício e as demais pretensões autorais, bem como a natureza do pedido que se confunde com o mérito da causa, e a potencial irreversibilidade da medida pleiteada em sede…
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