Processo 0000756-55.2026.5.22.0003
TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000756-55.2026.5.22.0003 REQUERENTES: MANOEL DE JESUS RAMOS ASSUNCAO REQUERENTES: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981a9e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 33b1c2e, as partes interessadas (MANOEL DE JESUS RAMOS ASSUNCAO e EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA) informaram composição extrajudicial, requerendo homologação deste juízo, conforme permissivo contido no Capítulo III-A da CLT (art. 855-B, C, D e E), com redação dada pela Lei 13.467/17. O acordo indica que o requerente EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA pagará ao requerente MANOEL DE JESUS RAMOS ASSUNCAO a importância de R$ 7.070,61, a ser quitada de forma parcelada, além do valor de R$ 353,53 a título de honorários sucumbenciais. A parte empregadora comprometeu-se ainda a recolher a multa rescisória do FGTS (40%) na conta vinculada do empregado. Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados distintos e transacionaram direitos disponíveis (objeto lícito), HOMOLOGO o acordo entabulado, para que produza efeitos jurídicos. Fica a parte requerente MANOEL DE JESUS RAMOS ASSUNCAO com o prazo de 05 (cinco) dias para informar eventual descumprimento do acordo. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pelas partes requerentes, pro rata, no importe global de R$ 148,48, calculadas sobre o valor do acordo, ficando o requerente MANOEL DE JESUS RAMOS ASSUNCAO dispensado do recolhimento de sua quota parte, por ser pessoa presumivelmente hipossuficiente na relação laboral. Deverá o requerente EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA, porém, efetuar o recolhimento de sua quota parte, no importe de R$ 74,24, até a data do pagamento do acordo, se em parcela única, ou última parcela do acordo, se parcelado, sob pena de execução. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA
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