Processo 0000756-62.2024.5.10.0002

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000756-62.2024.5.10.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000756-62.2024.5.10.0002 EXEQUENTE: RENATA RABELO ANTUNES, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab3aa66 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Impugnação aos Cálculos no ID 7a07f04, apontando equívoco na apuração realizada. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BRASILIA atuando em substituição processual de RENATA RABELO ANTUNES apresentou Impugnação aos Cálculos no ID dc8d9df, insurgindo-se em face dos cálculos de liquidação. Contrarrazões nos IDs 6f0baf7 e d9223ef. O Perito Marcelo Duarte apresentou esclarecimentos no ID 659aadb. É, em síntese, o relatório. II - ADMISSIBILIDADE As impugnações foram apresentadas a tempo e modo, razão pela qual as admito. III - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA ERRO MATERIAL NA METODOLOGIA UTILIZADA PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O banco sustenta a ocorrência de erro material na metodologia, sob o argumento de que a exequente utiliza índices artificiais ao dividir valores de referência de funções distintas, o que gera um aumento indevido de R$ 485.607,36 na execução. Cita, a título de exemplo, que em 15/01/2018, houve a divisão entre os valores das funções códigos 7016 e 7017, ambas de 6 horas, aplicando o resultado para reajustar o valor de referência da função 4919, de 8 horas Defende, por fim, que o título judicial não autoriza a criação de parâmetros externos à tabela salarial. Sem razão. A coisa julgada na ação coletiva matriz (processo nº 0001097-62.2013.5.10.0006) assegurou a manutenção da integridade remuneratória anteriormente percebida, sem limitações decorrentes de promoções. Conforme bem explicitado pelo perito, a alteração funcional em 15/01/2018 (de Analista TI C para Analista TI B) gerou um acréscimo real de 21,59%. Para preservar a equivalência econômica determinada no título executivo, a perícia aplicou esse mesmo fator de variação identificado na carreira. Não há criação de “índice artificial”, mas sim a recomposição da estrutura funcional para garantir que o salário da jornada de 6h guarde proporcionalidade com o que seria devido na jornada de 8h. A interpretação restritiva pretendida pelo banco esvaziaria o comando da sentença que determinou a integridade remuneratória. Portanto, a metodologia apenas reflete a estrutura funcional do empregador. Rejeito. DEDUÇÃO DA VERBA JUDICIAL IMPLANTADA (RUBRICA 483) O Banco alega que os cálculos são excessivos por não deduzirem os valores referentes à verba judicial incorporada em folha de pagamento a partir de outubro de 2024. Sustenta que a manutenção integral das diferenças salariais nas contas, cumulada com o pagamento da rubrica 483 em contracheque, configura duplicidade de pagamento (bis in idem) e enriquecimento sem causa, no montante de 55.453,97. Com razão. Em sede de esclarecimentos, o perito reconheceu o equívoco, apresentando cálculos retificados nesse sentido. Acolho. REFLEXOS EM FGTS A reclamada se insurge em relação à apuração de FGTS em parcelas não contempladas pelo título judicial. Pois bem. A incidência do FGTS sobre as verbas reflexas (como 13º salário, férias + 1/3, etc.) não constitui erro de cálculo, mas sim uma decorrência lógica e…

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