Processo 0000756-64.2025.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000756-64.2025.5.09.0096 AUTOR: ANDRE HENRIQUE GONCALVES RÉU: ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9cba97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Ausentes as partes. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Vistos, etc. I- RELATÓRIO ANDRÉ HENRIQUE GONÇALVES, qualificado, apresentou reclamação trabalhista contra ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND e HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA, devidamente qualificadas, postulando as verbas relacionadas às fls. 18/20 da petição inicial. Protestou por todas as provas admitidas em direito e atribuiu à causa o valor de R$ 157.051,76. A parte reclamada apresentou defesa juntando documentos e postulando a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora. Em audiência, houve dispensa do depoimento do reclamante, sendo ouvido o preposto da parte reclamada, não sendo ouvidas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação infrutíferas. É o relatório. DECIDE-SE: II- FUNDAMENTAÇÃO 1.- Preliminarmente 1.1.- Inépcia Não se verifica vício na petição inicial que abrigue o reconhecimento de inépcia desta peça, vez que presentes causa de pedir e pedido, compatibilidade de pedidos, da causa de pedir extrai-se de forma lógica o pedido, de forma que não incidem as hipóteses previstas no parágrafo 1º, do artigo 330, do CPC levando-se em conta, ainda, a vigência no processo do trabalho, dos princípios da simplicidade e informalismo. Do exame da peça de ingresso verifica-se que foram cumpridos os requisitos expressos no parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT. O texto legal não determina seja apresentada liquidação detalhada de valores ou memória de cálculo. De outro lado, ante o impugnado à f. 216, acaso a parte reclamada pretendesse de fato impugnar o valor dado à causa, deveria fazê-lo em sede de preliminar (artigo 293, do CPC, c/c artigo 769, da CLT), apontando, segundo seus próprios critérios de cálculo quais os valores que a parte reclamante deveria ter atribuído à causa, sempre de forma fundamentada, razão pela qual rejeita-se a arguição, inexistindo retificação a ser determinada pelo Juízo, já que o valor final apresentado corresponde à soma dos pedidos. Acrescente-se, ainda, que desde a entrada em vigência do CPC de 2015, o princípio da primazia do julgamento do mérito tem ocupado importante papel na atuação jurisdicional, devendo prevalecer, sempre que possível, a análise ou o julgamento do mérito, o que será observado nesta decisão. Rejeita-se. 2.- Prejudicial de mérito 2.1.- Prescrição Ante o arguido pela parte reclamada, declara-se a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 16.10.2020, uma vez ajuizada a presente demanda em 16.10.2025, consoante dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88. Acolhe-se, na forma da Súmula nº 308, I, do C. TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-I do C. TST). 2.2.- Impugnação à justiça gratuita e incidência de honorários advocatícios Não se trata de matéria de análise em sede de prejudicial de mérito. 3.- Mérito 3.1.- Adicional de insalubridade e reflexos Expõe, o reclamante, que foi admitido em 21.01.2020, para exercer a função de…
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