Processo 0000756-68.2025.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000756-68.2025.5.12.0003 RECORRENTE: GRUPO TOTAL BRASIL INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PABLO RODRIGO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000756-68.2025.5.12.0003 RECORRENTE: GRUPO TOTAL BRASIL INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PABLO RODRIGO DOS SANTOS E OUTROS (1) ROT 0000756-68.2025.5.12.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PABLO RODRIGO DOS SANTOS ANA PAULA FRELLO (SC48454) Recorrido: Advogado(s): GRUPO TOTAL BRASIL INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA ALEXSANDRO MACEDO VIEIRA (SC13594) FERNANDO DIAS PESENTI (SC16977) RECURSO DE: PABLO RODRIGO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 456, parágrafo único, 460 e 468 da CLT. A parte recorrente se insurge contra a decisão do Colegiado que indeferiu seu pleito relativo às diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função. Consta do acórdão: O art. 456, parágrafo único, da CLT prevê que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, inexistindo ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o eventual exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial. No caso, embora o autor alegue que realizava manutenção de empilhadeiras e lubrificação de máquinas, o que caracterizaria desvio para "Mecânico" ou "Lubrificador", a Ordem de Serviço para o cargo de "Auxiliar de Mecânico" (ID. decf95e), função para a qual o autor foi promovido em agosto de 2024, prevê expressamente as tarefas de "fazer lubrificação de máq e equip com o uso de graxa" e "atender as solicitações das manutenção corretiva e preventivas". Portanto, as atividades descritas não extrapolam os limites do contrato de trabalho, sendo inerentes ao cargo ocupado Outrossim, destaco que, no direito do trabalho brasileiro, não há pagamento de salário por serviço específico, e a realização de tarefas múltiplas, mesmo que não relacionadas precisamente com a função contratada, não caracteriza o acúmulo de função. A matéria já está sumulada por este Tribunal Regional, conforme Súmula 51: (...) Cabe destacar que a prova oral corroborou a tese da defesa de que não havia a autonomia e responsabilidade de um mecânico pleno. A testemunha Robson, embora tenha afirmado que o autor fazia serviço de mecânico e usava crachá com tal descrição, confirmou que as tarefas do autor envolviam "engraxar" e "ajeitar máquinas". Como demonstrado documentalmente, a lubrificação (engraxar) era uma tarefa prevista para o cargo de Auxiliar. O testemunho, portanto, apenas confirma que o autor cumpria as obrigações de seu cargo formal. Por sua vez, a…
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