Processo 0000756-71.2026.5.13.0014
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000756-71.2026.5.13.0014 AUTOR: RODRIGO GUSTAVO DE BARROS PORTO RÉU: CENTRO DE TERAPIA E ASSISTENCIA PSICOSSOCIAL RESTITUIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 349ab05 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante requer tutela de urgência para que a reclamada anote sua CTPS, com admissão em 02/04/2024, na função de técnico de enfermagem e mediante o salário correspondente ao piso da categoria. Requer, ainda, a expedição de ofício ao INSS, com a comunicação do reconhecimento do vínculo, para viabilizar o pedido de benefício por incapacidade temporária. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos médicos demonstram que o reclamante apresenta doença renal crônica, necessita de sessões regulares de hemodiálise e recebeu recomendação de afastamento das atividades profissionais. Também comprovam sua internação entre 04 e 15/07/2026. Está, portanto, caracterizada a urgência decorrente da situação de saúde e da alegada ausência de renda. O perigo de dano, contudo, não dispensa a demonstração suficiente da probabilidade do direito cuja antecipação se pretende. O contrato juntado aos autos (ID82b9f37) indica que a reclamada contratou o reclamante, em 02/04/2024, para prestar serviços como técnico de enfermagem, mediante remuneração mensal de R$ 1.500,00 e jornada previamente estabelecida. O instrumento também prevê fornecimento de materiais pela contratante e avaliações periódicas de segurança, qualidade, comunicação e pontualidade. Tais disposições constituem indícios relevantes da presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. O controle de sinais vitais igualmente apresenta registros que atribuem ao reclamante atividades de técnico de enfermagem no estabelecimento da reclamada. O documento, contudo, está pouco legível, contém anotações esparsas e não permite delimitar com segurança a continuidade nem todo o período da prestação dos serviços (id 3099ba3). Apesar desses elementos, o contrato foi formalizado como prestação autônoma, não contém a assinatura do reclamante e prevê vigência inicial de um ano, prorrogável até a conclusão do serviço. A prova apresentada não esclarece, de maneira suficiente, como a relação efetivamente se desenvolveu, especialmente quanto à pessoalidade, à possibilidade de substituição, à autonomia na execução das tarefas, ao efetivo controle de jornada e à permanência da prestação após o prazo inicial. A anotação determinada na forma postulada exigiria o reconhecimento imediato do vínculo de emprego desde 02/04/2024 e de sua continuidade até o presente. A medida coincide com o principal pedido da ação e produziria efeitos trabalhistas, administrativos e previdenciários antes da manifestação da reclamada. A expedição de ofício ao INSS, nos termos requeridos, também pressupõe a comunicação de um vínculo que ainda não foi reconhecido judicialmente. Embora a filiação do empregado ao Regime Geral de Previdência Social decorra do exercício da atividade remunerada e não dependa do efetivo recolhimento das contribuições pelo empregador, a natureza empregatícia da relação ainda demanda contraditório e melhor esclarecimento. Também não há elementos suficientes para definir, nesta fase, o enquadramento sindical e determinar a anotação de salário…
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