Processo 0000756-72.2025.8.16.0111

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000756-72.2025.8.16.0111
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Manoel Ribas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000756-72.2025.8.16.0111 Processo:   0000756-72.2025.8.16.0111 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$101.258,14 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Executado(s):   C D S Nascimento 1. Trata-se de execução de título judicial na qual a parte exequente pleiteou a homologação da transação celebrada entre as partes (mov. 58.1). Vieram conclusos. Decido. 2. Da análise do acordo apresentado, verifico que as partes pleitearam sua homologação e suspensão da ação de execução. Ocorre que, em que pese a juntada da transação firmada entre as partes, verifico que o documento foi assinado digitalmente pela parte executada. Contudo, a assinatura não se encontra certificada por autoridade certificadora credenciada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “DOCUSIGN”. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (ART. 10, § 1º DA MP Nº 2.200-2/01 E ART. 1º, § 2º, INC . III, ALÍNEA ‘A’ DA LEI Nº 11.419/06). CERTIFICADO DE AUTENTICAÇÃO QUE NÃO CONFERE SEGURANÇA JURÍDICA A ASSINATURA DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR 00569437920248160000 Matelândia, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 02/09/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) (Destaquei) Logo, não é possível verificar sua autenticidade/validade. Ademais, válido observar que, a parte executada efetuou a transação sem estar representada por advogado e, para garantir a segurança jurídica do ato e a autenticidade da manifestação de vontade, a minuta deveria ter sido assinada pela parte requerida com reconhecimento de firma ou acompanhada de documento oficial de identificação, o que não ocorreu no caso em tela. 2.1. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da transação devidamente corrigida, conforme apontado. 3. Com a juntada do documento, TORNEM os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito

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