Processo 0000756-73.2024.5.17.0000

TRT17 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000756-73.2024.5.17.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Presidência - Precatório e RPV
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: SUZANE SCHULZ RIBEIRO Precat 0000756-73.2024.5.17.0000 REQUERENTE: FERNANDO LIMA DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a7e64b proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo exequente visando ao pagamento dos valores requisitados diretamente em conta bancária de titularidade de sociedade de advogados/escritório de advocacia (ID d21b6df). Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme se extrai do ofício precatório e dos elementos constantes dos autos, o crédito requisitado foi constituído em favor do beneficiário indicado no requisitório, Fernando Lima da Silva, inexistindo previsão formal, no título requisitório originário, de sociedade de advogados como titular do crédito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente procuração com indicação expressa da sociedade de advogados, presume-se que a causa foi aceita pelo advogado em nome próprio, sendo inviável a posterior alteração da titularidade do precatório ou do regime jurídico aplicável ao pagamento. Nesse sentido, ao julgar o RMS 57.744/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 09/06/2020, o STJ firmou entendimento de que “se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e, nesse caso, o precatório deve ser extraído em benefício do advogado individualmente”, sendo igualmente inviável a posterior modificação do beneficiário do pagamento para fins de aplicação de regime tributário diverso. Na mesma linha, assentou o referido precedente que o art. 85, § 15, do CPC possui natureza eminentemente processual, não sendo apto a alterar a titularidade do crédito já constituído nem os efeitos tributários decorrentes da requisição expedida. Assim, inexistindo previsão, no ofício precatório originário, de sociedade de advogados como beneficiária do crédito, e considerando que a indicação de conta bancária de titularidade diversa daquela constante do requisitório implicaria alteração subjetiva do destinatário do pagamento, indefiro o pedido de transferência dos valores para conta de titularidade do escritório de advocacia. O pagamento deverá ser realizado na forma prevista no precatório e em observância aos dados do beneficiário regularmente cadastrado no requisitório. Assim, determino o sobrestamento do feito até a disponibilização dos valores necessários ao pagamento do presente precatório. Intimem-se. VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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