Processo 0000756-76.2024.5.06.0001

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000756-76.2024.5.06.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Sérgio Torres Teixeira
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000756-76.2024.5.06.0001 AGRAVANTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JORGE LUIZ QUEIROZ DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ab6ae7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000756-76.2024.5.06.0001 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIELLE SANTANA DOS SANTOS (PE35992) WILSON PINHO PIRES FILHO (PE45408) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE LUIZ QUEIROZ DOS SANTOS LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS (PE35558)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema 159- Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 4ae3bb3; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 3680d4e). Representação processual regular (Id ac04016).   RECURSO REPETITIVO TEMA: 159 do TST A decisão regional se manifestou: "Destarte, o julgamento do referido Tema 159 superou o entendimento firmado no âmbito deste Regional no IRDR nº 0000186-98.2021.5.06.0000, passando a prevalecer o entendimento vinculante do TST. Com a publicação da tese em 03/07/2025, a ausência da garantia integral do juízo configura óbice ao conhecimento da medida recursal. A razão de decidir da tese firmada pelo Pleno do TST funda-se no art. 884, caput, da CLT, estendendo-se às empresas em recuperação judicial, as quais não estão dispensadas do requisito legal da garantia integral da dívida para a admissibilidade de seus embargos à execução e recursos subsequentes. Tal exigência, como pressuposto de admissibilidade, visa assegurar a efetividade da execução e o acesso à justiça, carecendo de fundamento qualquer tratamento diferenciado em razão do regime de recuperação judicial. Portanto, a falta de garantia da execução, somada à inércia da parte em requerer medidas alternativas (como seguro garantia ou parcelamento judicial), conduz, inevitavelmente, à deserção do agravo de petição, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, em conformidade com a tese vinculante do Tema 159 do Tribunal Superior do Trabalho.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 159 do TST (RR - 0000239-49.2023.5.10.0016) - "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, ressaltando que o acórdão está em consonância com o Tema 159 do TST, razão pela qual o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação,…

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