Processo 0000756-78.2025.5.13.0023

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000756-78.2025.5.13.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0000756-78.2025.5.13.0023 RECORRENTE: THIAGO DANIEL COSTA PEREIRA RECORRIDO: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47d05b6 proferida nos autos.   RORSum 0000756-78.2025.5.13.0023 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. THIAGO DANIEL COSTA PEREIRA WILDER GOMES DE MELO (PB18294) Recorrido:   Advogado(s):   ALPARGATAS S.A. MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ (PB10867) Recorrido:   BRENO PICANCO ARAUJO   RECURSO DE: THIAGO DANIEL COSTA PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 955c886; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id ed455ac). Representação processual regular (Id 051cffc). Preparo dispensado (Id ca47bff - justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - violação do art. 5º, LV, da CF.  - divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente que "O v. acórdão recorrido, ao manter a condenação da Recorrente com base em um laudo pericial flagrantemente nulo, violou diretamente o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa." Pontua que "A FISPQ é um documento obrigatório, essencial para identificar a composição dos produtos químicos manuseados pelo trabalhador e os riscos associados, onde, sem ela, o perito não possui os parâmetros técnicos necessários para avaliar a exposição a agentes nocivos. A ausência deste documento nos autos impede a contraprova e a verificação da correção das conclusões periciais, configurando claro cerceamento de defesa". Assinala que "os equipamentos de medição utilizados pelo perito (termômetro, termo-higrômetro e barômetro) estavam com seus certificados de calibração vencidos há mais de um ano". O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.  Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL…

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