Processo 0000756-85.2012.8.18.0042

TJPI • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000756-85.2012.8.18.0042
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000756-85.2012.8.18.0042 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: DJALMA BARROS DE BRITO, ORLEANS OLIVEIRA DE SOUSA, HAIDÊ BARROS DE BRITO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra Djalma Barros de Brito, gestor do Município de Currais no exercício financeiro de 2008, Orleans Oliveira de Sousa e Haidê Barros de Brito. A ação tem por base o Ofício MPC-PI/PG-RR n° 090/2011, que desaprovou as contas do Município de Currais no exercício financeiro do ano de 2008. Pontua que, por força dos Acórdãos TCE nº 1.718/11, 1.720/11, 1.721/11 e 1.722/11, os requeridos foram responsabilizados pessoalmente em decorrência de condutas dolosas ou culposas que causaram prejuízo ao erário e afrontaram os princípios reguladores da Administração Pública. No tocante às irregularidades atribuídas ao ex-prefeito Djalma Barros de Brito, na gestão da Prefeitura Municipal e do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), relata a peça exordial a emissão e consequente devolução de cheques sem a correspondente provisão de fundos, no valor total de R$ 79.974,66, ensejando prejuízo financeiro direto decorrente do pagamento de taxas e tarifas bancárias. Aponta o autor a realização de despesas expressivas sem o devido procedimento licitatório ou regular formalização de dispensa e inexigibilidade, englobando a contratação de serviços de patrol, sonorização, reforma e construção de unidades escolares, locação de palcos e veículos, além de serviços de recuperação de estradas. Sustenta, ainda, a ocorrência de fragmentação ilegal de despesas voltadas à aquisição de peças para veículos, gêneros alimentícios, materiais de construção, expediente, limpeza e esporte, cujos somatórios anuais ultrapassaram os limites permissivos para a dispensa de licitação. No âmbito do FMAS, sob a mesma responsabilidade, o órgão ministerial imputa o fracionamento de gastos em serviços de hospedagem, transporte e serviços funerários, bem como a aquisição de fardamentos sem prévio certame. Relativamente à participação do requerido Orleans Oliveira de Sousa, na condição de ex-gestor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), aduz a exordial a prática continuada de fragmentação de despesas correlatas ao mesmo objeto, com o escopo de burlar a obrigatoriedade do certame licitatório. Segundo o órgão ministerial, o somatório das compras realizadas continuamente superou o limite fixado por lei para a contratação direta, abrangendo despesas com a aquisição de material escolar, material de limpeza, material permanente, locação de veículos para o transporte de materiais e pagamentos por serviços de fotocópia. No que tange à requerida Haidê Barros de Brito, ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde (FMS), a peça inaugural descreve a efetivação de dispêndios diretos sem prévio processo licitatório para a aquisição de combustíveis e contratação de serviços de hospedagem. De igual modo, o Ministério Público imputa à ré a fragmentação sistemática de despesas de mesma natureza, cujo somatório anual ultrapassou os parâmetros legais de dispensa, englobando gastos expressivos com a aquisição de medicamentos,…

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