Processo 0000756-85.2026.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000756-85.2026.8.16.0160 Processo: 0000756-85.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.245,92 Autor(s): DIVA CURTI DE SOUZA Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Diva Curti de Souza em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de empréstimo pessoal não consignado, firmado em 09/09/2024, sob o nº 998000627904. Alega a autora que a taxa de juros contratada de 15,00% ao mês (435,02% ao ano), supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, o que configuraria desvantagem exagerada e violação às normas consumeristas. Afirma ainda, a existência de cobrança indevida de valores, indicando montante controvertido de R$ 2.622,96, razão pela qual requer a revisão do contrato, com a limitação dos juros à taxa média de mercado, bem como a repetição do indébito, preferencialmente em dobro. Requereu também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a exibição, pela instituição financeira, de documentos relacionados à formação da taxa de juros, tais como spread bancário, custo de captação e análise de risco da operação. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora, foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa, bem como a irregularidade da procuração apresentada. No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros pactuada, defendendo que a simples superação da média do BACEN não implica abusividade, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, como o perfil de risco do consumidor. Alegou, ainda, a licitude da capitalização de juros e a impossibilidade de restituição dos valores, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte ré apresentou, ainda, proposta de acordo, consistente na repactuação do contrato com redução da taxa de juros ou eventual quitação nas condições especificadas, sem reconhecimento de responsabilidade. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas, especialmente no tocante ao interesse de agir e à validade da procuração, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a regularidade da assinatura eletrônica. Vieram os autos. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Do Julgamento Antecipado O caso em análise versa sobre matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente prova pericial. Ademais, os fatos que a requerida pretende demonstrar já estão comprovados através dos documentos carreados aos autos. Saliente-se que “o julgador é o destinatário da prova, e a ele cabe a decisão de julgar ou não antecipadamente a lide, sendo totalmente desnecessária a dilação probatória, quando presentes os elementos…
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