Processo 0000756-91.2025.5.09.0863
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000756-91.2025.5.09.0863 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LAIR BARROSO ARRAES ROCHA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 764df0e proferida nos autos. ROT 0000756-91.2025.5.09.0863 - 1ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): LAIR BARROSO ARRAES ROCHA SILVA CARLOS ROBERTO SCALASSARA (PR12062) MARILIA PACHECO SIPOLI (PR98327) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 2fb0a6d; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 426f6f5). Representação processual regular (Id a9fcbce). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO Questão JT: TELETRABALHO. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. À luz dos fundamentos consignados no acórdão recorrido, notadamente ao registrar que "no caso em tela, a autora firmou aditivo contratual para prestação de serviços em regime de teletrabalho, como faz prova o documento de f. 25, além de ser fato incontroverso, com anuência da ré (mútuo consentimento) e observância das normas internas da empresa. A tentativa de alteração posterior, imposta unilateralmente pela ré, deve ser analisada à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas que permeiam o caso concreto, especialmente diante da situação de vulnerabilidade familiar demonstrada nos autos", verifica-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos artigos 75-C, § 2º e 75-F, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, 8º da Lei 14.457/2022 não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Por sua vez, de acordo com os fundamentos do acórdão, "a condição clínica do filho da autora, a compatibilidade da função com o regime remoto e a relevância social do cuidado familiar, aliadas à interpretação sistemática das normas protetivas, justificam plenamente a manutenção do teletrabalho. Essa medida harmoniza os interesses laborais com os direitos fundamentais envolvidos, assegurando a proteção à família e à dignidade da trabalhadora", não se vislumbra violação direta e literal ao inciso II do artigo 5º da Constituição federal e ao artigo 8º, §2º, da CLT. De outro lado, observa-se que o posicionamento adotado no Acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A ofensa aos dispositivos constitucionais apontados (artigos 37, caput e 173, § 1º, II), ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do Recurso de Revista. Sob outro viés, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto…
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