Processo 0000756-92.2025.5.10.0013
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000756-92.2025.5.10.0013 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000756-92.2025.5.10.0013 EDAP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO: PAULA REGINA DA SILVA MELO EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR EMBARGADO: EDNA SERTORIO DO AMARAL SAMPAIO ADVOGADO: CAROLINA CARVALHO LEMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. Embargos de declaração da demandada não providos. RELATÓRIO Por meio do acórdão ID 6961d93, esta egrégia Turma decidiu rejeitar a arguição de não conhecimento do recurso, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento. A INFRAERO opôs embargos de declaração sob o ID 76e8034. Contrarrazões sob o ID 03289da. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. RECURSO INTERNO DA INFRAERO VÍCIOS NO JULGADO - INEXISTÊNCIA A executada argumenta que, quanto à aplicabilidade do art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, o acórdão não analisou a vedação expressa à execução de sentenças que concedem vantagens remuneratórias a servidores públicos antes do trânsito em julgado, o que seria o caso dos autos (anuênios e progressões); no que concerne à plena aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, o acórdão deveria ter determinado a incidência de todas as limitações decorrentes, inclusive a vedação à execução provisória de obrigação de pagar, conforme art. 535 do CPC, mas foi omisso em compatibilizar premissa e conclusão; por fim, no que diz respeito ao alcance do Tema 45 do excelso STF, aduz que o acórdão aplicou de forma genérica a tese do Tema 45, que se restringe a obrigações de fazer, a uma hipótese que envolve, na sua essência, uma obrigação de pagar quantia certa. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.