Processo 0000756-93.2025.5.10.0821
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000756-93.2025.5.10.0821 RECLAMANTE: VITOR RHAONY RIBEIRO FERNANDES RECLAMADO: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a64f686 proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID: 77c9de9) apresentada por JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da conta de liquidação (ID: fca4457). O reclamado insurge-se contra a incidência de juros e correção após o pedido de recuperação judicial e contra a aplicação da taxa SELIC sobre contribuições previdenciárias. O reclamante manifestou-se sob o ID: cb89f67, pugnando pela manutenção dos cálculos. O setor de cálculos prestou esclarecimentos sob o ID: 11ccfd5. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de conhecimento Admito a impugnação apresentada, eis que tempestiva e subscrita por advogada regularmente habilitada nos autos. 2. Juízo de mérito A. DA ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES De plano, verifica-se que a impugnação apresentada pela parte reclamada não observou o comando do art. 879, § 2º, da CLT. A norma exige que a impugnação seja fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso, o reclamado limitou-se a teses jurídicas sem apresentar a respectiva planilha com os valores que entende corretos. Diante da impugnação genérica, mantenho a conta homologada. B. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ainda que superado o óbice processual, a insurgência não prosperaria. O reclamado busca limitar a atualização dos créditos à data do pedido de recuperação judicial (12/02/2025). Sem razão. A competência desta Especializada para liquidar o crédito é plena, devendo a atualização seguir os critérios fixados no título executivo (IPCA-E e SELIC, conforme Lei 14.905/2024) até a data da efetiva liquidação. A jurisprudência do TST segue no sentido de que as normas previstas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas à data da homologação de plano de recuperação judicial. Vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que a Lei nº 11.101/2005 não estipula a limitação da apuração dos juros e correção monetária dos créditos trabalhistas a empresas em recuperação judicial, decidiu em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, isto sim e apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Aliás, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros…
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