Processo 0000756-95.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000756-95.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000756-95.2025.5.22.0001 AUTOR: MARISA MARQUES VAZ RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MARATAOAN LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5853acb proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc., Autos novamente conclusos para fins de apreciação da petição da parte exequente alegando o cumprimento parcial do acordo. Por outro lado, a empresa executada aponta a a necessidade de dedução de valores já depositados para evitar o enriquecimento ilícito do credor, a desconsideração da planilha de cálculos de Id 2c091ab, requerendo, por fim, a alteração da restrição RENAJUD no bem penhorado de Id cf3edca, para a modalidade menos gravosa de transferência, por tratar-se de bem necessário para o prosseguimento das atividades da autoescola. Com razão, parcialmente, as partes exequente e executada. Os termos do acordo firmado e homologado em audiência constavam obrigações de fazer e de pagar, quais sejam: pagar à parte consignatária/reclamante a importância líquida de R$ 2.960,10, mediante a transferência do valor, consignado e depositado judicialmente nos autos da consignação em pagamento;obrigação da empresa de retificar o motivo de dispensa da parte autora no e-Social, fazendo constar "demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador". A empresa deveria comprovar nos autos a alteração por meio de extrato do e-Social ou documento equivalente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertido a favor do FAT. Analisando os autos, constato que o acordo foi parcialmente cumprido pela empresa,  o que ensejou o prosseguimento da execução, conforme abaixo: Descumprimento parcial da obrigação de pagar: depósito no valor a menor de R$ 2.070,81 e não R$ 2.960,10, conforme pactuado, restando a executar a quantia de R$ 889,29;Descumprimento total da obrigação de fazer: não houve a retificação do motivo de dispensa da empregada no e-Social. Nesse sentido, observo que a planilha de cálculos de Id 2c091ab contém incorreções por apurar valores diversos do que estabelece a ata de audiência. Dito isso, chamo o feito à ordem para considerar parcialmente cumprido o acordo e condenar a empresa ao pagamento total de R$ 2.889,29, conforme abaixo discriminado: A) diferença da obrigação de pagar de R$ 889,29, sem multa de 50%, por falta de previsibilidade no acordo; B) multa máxima de R$ 2.000,00 pelo descumprimento total da obrigação de fazer, reversível ao FAT. Custas processuais já dispensadas em ata de audiência. Feitas essas considerações e como já há um bem penhorado que garante o valor do débito exequendo, converto em penhora e determino a notificação da parte executada para os fins do art. 884 da CLT. Quanto à penhora do bem, determino a alteração da modalidade da restrição RENAJUD para a menos gravosa de transferência, a fim de não prejudicar a prestação dos serviços da autoescola de aprendizagem até o trânsito em julgado da execução. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 27 de julho de 2026. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARISA MARQUES VAZ

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