Processo 0000756-97.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000756-97.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000756-97.2025.5.12.0058 RECORRENTE: YONNY JOSE ACOSTA CARPIO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000756-97.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: YONNY JOSE ACOSTA CARPIO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. LABOR EM ATIVIDADE COM RUÍDO EXCESSIVO. Satisfeitas as hipóteses previstas no art. 189 da CLT e nos Anexos da NR 15 da Portaria MTE n. 3214/78, é devido o adicional de insalubridade, sobretudo quando o labor é prestado em ambiente com ruído acima dos limites normativos. O uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído, conforme razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC. Recurso provido.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000756-97.2025.5.12.0058, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente YONNY JOSE ACOSTA CARPIO, e recorrido, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Prolatada a sentença do marcador 72, onde foram considerados improcedentes os pedidos da inicial, recorre o autor. Pretende a reforma da sentença para que seja a ré condenada ao pagamento de adicional de insalubridade. Pede, ainda, a nulidade do regime de compensação de jornada e a condenação do réu ao pagamento de horas extras. Há oferecimento de contrarrazões. É o relatório.     V O T O   Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Advirto as parte, no entanto, a respeito da existência de erro material no recurso ordinário do autor, diante da completa ausência de nomeação da parte recorrente, constado genericamente "a parte autora", o que poderia, em tese, atrair a aplicação analógica do art. 319 do CPC. Da mesma forma, acolho as contrarrazão da parte ré, ainda que por erro material tenham disso apresentadas na forma de Recurso Ordinário (fl. 633).     MÉRITO       RECURSO DO AUTOR       1 - Adicional de insalubridade. Ruído   O magistrado sentenciante acolheu a conclusão pericial que considerou salubre o ambiente de trabalho do autor, e negou provimento ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Todavia, no que toca à exposição da demandante a ruído excessivo, entendo que não deve prevalecer a conclusão pericial pela inexistência de insalubridade, em razão da neutralização do agente físico ruído pelo uso de EPI adequado para sua proteção. Segundo o Anexo 1 da NR-15, o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente é de 85 dB(A) durante jornada diária de 8 horas. Quanto ao tema, aufiro do item 8.1.3 do laudo que, após ter aferido a concentração do ruído com equipamento audiodosímetro, o Perito afirmou que "Conclui a existência no ambiente de trabalho do autor quanto ao agente ruído com 87,2dB(A) para a atividade de operador de produção III, no setor de espostejamento, considerados acima do limite de tolerância, conforme NR15 Anexo 01 da Portaria 32114/78, sua exposição é habitual e permanente, no período entre 22/02/2022 a (atualmente). " (fl. 588). Porém, apesar dessa exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal de…

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