Processo 0000757-03.2025.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000757-03.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: ANA LUCIA DA SILVA RECLAMADO: CAMILA CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA GALAMBA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2680542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO Nos autos da ação em epígrafe, os reclamados CAMILA CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA GALAMBA e VICTOR DE LUCENA GALAMBA , qualificados, ajuizaram embargos de declaração contra a sentença de mérito, pelos fatos e fundamentos jurídicos previstos na peça de Id. a9c7a22. A peça está assinada por procurador habilitado, foi tempestivamente aforada e a espécie não exige preparo. Devidamente notificada, a reclamante ANA LUCIA DA SILVA não se pronunciou. FUNDAMENTAÇÃO Os embargantes alegam que a sentença foi contraditória, uma vez que determinou o pagamento de um período de férias vencidas, apesar de existir pagamento de tal parcela no TRCT. Razão lhe assiste. Passo, pois, a sanar a dita contradição. Onde se lê: “Pugna a autora o pagamento das férias + 1/3 - 2022/2023 (dobro) e 2023/2024 (simples) dizendo que nunca recebeu ou gozou. Os reclamados dizem que as férias foram pagas e gozadas corretamente. Sobre as férias, a autora disse que teve umas férias quando foi cuidar do tio e que em suas férias passava 15 dias em casa e 15 no trabalho. A testemunha Janyelle disse que a reclamante tinha férias de um mês por ano e que ela própria também usufruía do mesmo período. A sra. Camilla disse que o pagamento das férias era feito com acréscimo no valor do depósito, assim como o 13o salário. Analisando os comprovantes de transferência bancária, por exemplo, à fl. 325 (em 16.08.2023) e fls. 288 (em 27.10.2021), observa-se depósito que corresponde ao valor do acréscimo das férias. Como se pode concluir pela data do depósito, o pagamento efetuado em 27.10.2021 corresponde às férias - 2020/2021 e as férias pagas em 16.08.2023 são referentes ao período aquisitivo de 2021/2022. Portanto, tenho como não comprovado o pagamento das férias + 1/3 dos períodos 2022/2023 e 2023/2024, pelo que defiro o pagamento das mesmas, sendo a primeira, em dobro e a segunda, de forma simples, ambas acrescidas de 1/3.” Leia-se: “Pugna a autora o pagamento das férias + 1/3 - 2022/2023 (dobro) e 2023/2024 (simples) dizendo que nunca recebeu ou gozou. Os reclamados dizem que as férias foram pagas e gozadas corretamente. Sobre as férias, a autora disse que teve umas férias quando foi cuidar do tio e que em suas férias passava 15 dias em casa e 15 no trabalho. A testemunha Janyelle disse que a reclamante tinha férias de um mês por ano e que ela própria também usufruía do mesmo período. A sra. Camilla disse que o pagamento das férias era feito com acréscimo no valor do depósito, assim como o 13o salário. Analisando os comprovantes de transferência bancária, por exemplo, à fl. 325 (em 16.08.2023) e fls. 288 (em 27.10.2021), observa-se depósito que corresponde ao valor do acréscimo das férias. Como se pode concluir pela data do depósito, o pagamento efetuado em 27.10.2021 corresponde às férias - 2020/2021 e as férias pagas em 16.08.2023 são referentes ao período aquisitivo de…
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