Processo 0000757-06.2025.5.12.0051

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000757-06.2025.5.12.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000757-06.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE SILVA DE AZAMBUJA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 480ca3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA     LUIS HENRIQUE SILVA DE AZAMBUJA, em 31/07/2025, ajuizou reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, narrando, em síntese, que trabalhara de 23/03/2020 a 11/03/2025, na função última de professor, com remuneração de R$ 42,81 por hora-aula. Formulou, então, os pedidos de f. 49-54. Atribuiu à causa o valor de R$ 495.000,00. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares, prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica. Foi colhido o depoimento do reclamante e de 1 testemunha. Foi deferida a juntada de prova emprestada (f. 892). Encerrada a instrução, as partes ofertaram razões finais. As propostas de conciliação foram rejeitadas.     Juízo de admissibilidade (Preliminares).   Valor da causa. Impugnação. O valor da causa deve representar o conteúdo econômico de todas as pretensões postas em Juízo, atribuído para todos os efeitos legais (CPC/15, art. 291ss). A importância fixada pela petição inicial de R$ 495.000,00 é compatível com os pedidos, sendo despicienda uma prévia liquidação da petição inicial (CPC/15, arts. 319). Conquanto apresente impugnação, a contestação não indicou incorreções específicas nem o cálculo do montante supostamente adequado. Rejeito.   Inépcia da petição inicial. A petição inicial é apta ao exercício do amplo direito de defesa e permite o devido pronunciamento jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV e LV). A prévia liquidação dos pedidos não se apresenta essencial ao deslinde da controvérsia, bastando a narrativa dos fatos constitutivos do pretenso direito e a indicação do valor pleiteado para cada pedido (CLT, art. 840, §1º; CPC/15, arts. 322 e 324), requisitos cumpridos pela petição inicial (f. 49-54). Rejeito.     Mérito.    Prescrição. Ajuizada a demanda em 31/07/2025 e suspensos os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias) (f. 03; Lei nº 14.010/2020, art. 3º), pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias de parcelas vencidas antes de 12/03/2020 (CF, art. 7º, XXIX), extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC/15, art. 487, II).   Enquadramento profissional. Enquadramento sindical. Professor. A petição inicial pleiteia o enquadramento do reclamante na qualidade de professor e os respectivos benefícios normativos, alegando, em síntese, o seguinte: “A parte autora foi contratada exercer o cargo de professor, porém, por questões de nomenclatura interna, em seus registros constam denominações como “supervisor de disciplina” e “professor EAD”. Sua lotação era no Núcleo de Ensino à Distância (NEAD), tendo como principal atividade, dentre outras correlatas ao magistério, a produção de conteúdo para as disciplinas dos cursos da área de saúde, com destaque em estética, podologia e terapias integrativas e complementares. Além da produção do conteúdo para disciplinas, também foi destacada para trabalhar no Núcleo Docente Estruturante de cursos de ensino à distância da área de saúde (NDE). O NDE é órgão interno de todo e qualquer curso superior, à distância ou presencial, composto pelo…

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