Processo 0000757-07.2023.5.09.0068

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000757-07.2023.5.09.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Toledo
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000757-07.2023.5.09.0068 AUTOR: ALESANDRA BORBA BOAVENTURA RÉU: EDUARDO ASTOR FUCK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2dd006 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE ATUALIZAÇÃO DA SECRETARIA   Exequente e executado impugnam a conta de atualização da secretaria pelas razões dos #id:30f6699 e #id:8dbc7d8. Contraditório oportunizado. Medida tempestiva. A matéria prescinde de outras provas razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento.   1. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO 1.1. Juros e correção monetária O executado requer que as parcelas do acordo e os honorários do perito sejam computados por seus valores nominais, sem correção monetária, pois à época do acordo eram parcelas fixas. Além disso, argumenta que a correção monetária e os juros seguirão o plano de pagamento de credores da recuperação judicial, não devendo ser apurados nestes autos. A exequente entende que o acordo em parcelas fixas não afasta a correção monetária quando há necessidade de apuração de valor para fins de habilitação de crédito. Não contesta a incidência dos juros. Examino. A partir do momento em que há descumprimento do acordo, os valores das parcelas em atraso, das parcelas com vencimento antecipado e da cláusula penal passam a compor nova dívida, conforme aplicação análoga do inciso VI da OJ-EX SE 19 do TRT da 9ª Região, sujeita a correção e juros nos termos da OJ-EX SE 6 deste Regional. O mesmo ocorre com as demais verbas devidas no processo. A alegação do executado de que as parcelas devem ser computadas em seus valores nominais, sem correção, pois fixadas quando da pactuação do acordo, não prospera. A correção monetária se presta a evitar a depreciação do valor histórico frente à inflação (art. 389 do Código Civil), devendo ser normalmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. No que tange aos efeitos da recuperação judicial da executada sobre o crédito trabalhista, tem-se que o processo de recuperação da empresa não suspende a fluência dos juros de mora incidentes sobre a dívida. Nem mesmo na falência os juros de mora deixam de correr, conforme o entendimento prevalecente da Seção Especializada do e. Regional: "A decretação da falência não suspende o pagamento de juros de mora apurados posteriormente à data da quebra, exceto se, após avaliação pelo juízo da falência, o ativo não bastar para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/2005" (OJ EX SE nº 28, item V). Ainda, nesse sentido, os seguintes arestos: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. O crédito trabalhista devido por empresa em recuperação judicial está sujeito à incidência de juros e correção monetária durante todo o período de apuração. A inexigibilidade dos juros somente ocorre em relação à massa falida, a partir da decretação da falência, e se o ativo não for suficiente para pagamento do principal, não se aplicando aos casos de recuperação judicial. Inteligência do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 apenas dispõe sobre os requisitos para habilitação do crédito perante o Juízo Universal, não impondo qualquer limitação à apuração de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, durante o processamento da ação na Justiça do Trabalho. Agravo de petição da parte executada a que se nega…

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