Processo 0000757-07.2024.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000757-07.2024.5.12.0062 RECORRENTE: TAYANO NOVISCKI GOULART E OUTROS (1) RECORRIDO: M.D. - MECANICA MULTIMARCAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000757-07.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: TAYANO NOVISCKI GOULART, M.D. - MECANICA MULTIMARCAS LTDA RECORRIDO: M.D. - MECANICA MULTIMARCAS LTDA, TAYANO NOVISCKI GOULART RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão pericial, não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituir o laudo, prevalece o parecer do expert, uma vez que se trata da prova técnica legalmente necessária para a comprovação da existência da periculosidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrentes 1. TAYANO NOVISCKI GOULART e 2. M.D. - MECÂNICA MULTIMARCAS LTDA. (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. M.D. - MECÂNICA MULTIMARCAS LTDA. e 2. TAYANO NOVISCKI GOULART. Inconformados com a sentença do ID 7210fe5, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Patrícia Braga Medeiros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem a esta Corte revisora o autor (ID ba3e086) e, de forma adesiva, a ré (ID 752a908). Contrarrazões são apresentadas pela ré (ID d6c3fcc) e pelo autor (ID 7372ff8). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, a iniciar pelo apelo da parte reclamada, por conter matéria prejudicial. RECURSO ADESIVO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Magistrada sentenciante, acolhendo as conclusões alcançadas pelo laudo pericial produzido no presente feito, reconheceu o direito do autor ao adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico, durante toda a contratualidade, com reflexos. Todavia, levando em consideração o fato de que o reclamante já auferia adicional de insalubridade, a Julgadora de primeira instância condenou a ré ao pagamento apenas das diferenças havidas entre o adicional de periculosidade ora reconhecido e o adicional de insalubridade já pago durante o pacto laboral. Contra tal decisão, insurge-se a reclamada, aduzindo ser fato incontroverso que o tonel da empresa tinha capacidade máxima de 200 litros, sendo que a prova oral ainda demonstrou que a referida litragem sequer era atingida, de modo que não há falar em periculosidade, nos termos do item 16.6 da NR-16 do MTE. Sustenta que o referido tonel é destinado ao descarte de óleos em geral, em sua maioria não inflamáveis, não possuindo exclusivamente gasolina e/ou óleo diesel. Argumenta, ainda, que o autor não ingressava de forma permanente na área considerada de risco e que o seu contato com o agente perigoso ocorria apenas por poucos minutos, invocando a previsão constante do item I da Súmula nº 364 do TST. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja excluída a condenação imposta na origem no que concerne à matéria. Subsidiariamente, pretende seja reduzido o percentual arbitrado, em virtude do mínimo tempo de exposição do trabalhador. Razão não lhe assiste. Tendo em vista o disposto no art. 195 da CLT,…
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