Processo 0000757-14.2023.5.05.0134
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000757-14.2023.5.05.0134 RECORRENTE: WESLI SANTOS DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: WESLI SANTOS DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000757-14.2023.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. SEGURO-DESEMPREGO. FGTS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir sobre a validade da prova testemunhal produzida; (ii) estabelecer sobre a jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno; (iii) determinar sobre dano moral, revista; (iv) definir sobre seguro-desemprego; (v) estabelecer sobre FGTS; (vi) determinar sobre limitação dos valores da condenação; (vii) definir sobre lanche; (viii) estabelecer sobre multa normativa; (ix) determinar sobre justiça gratuita; (x) definir sobre impugnação aos cálculos; (xi) estabelecer sobre honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal produzida pelo reclamante não se mostrou idônea, devendo ser mantida a sentença de origem. 4. A validade do regime de compensação adotado é mantida, não havendo irregularidades. 5. O adicional noturno foi corretamente pago, com observância da hora ficta noturna. 6. O labor em domingos e feriados era compensado, não havendo que se falar em pagamento da dobra. 7. A reclamada adotava o procedimento de revista pessoal em seus empregados, de forma geral, sem contato corporal e exposição do corpo, não se vislumbrando excesso por parte do empregador, não havendo que se falar em revista íntima e/ou abusiva. 8. Não foram deferidas parcelas de natureza salarial ao autor, não havendo diferenças a serem pagas sobre seguro-desemprego. 9. O ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, devendo ser reformada a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças de FGTS + 40%. 10. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial são por mera estimativa, devendo ser mantida a condenação. 11. As reclamadas não comprovaram o fornecimento de lanche ou do valor correspondente quando o reclamante prestou horas extras, devendo ser mantida a sentença de origem. 12. A falta de pagamento do lanche reconhecido em sentença, acarreta expressa violação às cláusulas que estabelecem a multa normativa para o descumprimento das cláusulas convencionadas, não havendo reforma. 13. A parte autora preenche os requisitos para gratuidade da justiça. 14. Não se verifica nos cálculos equívocos quanto a apuração do lanche e da multa normativa. 15. Devem ser majorados os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 16. Condena-se a parte autora a arcar com os honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) em relação aos pleitos julgados improcedentes, com base no princípio da…
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