Processo 0000757-15.2021.5.07.0009
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000757-15.2021.5.07.0009 RECLAMANTE: JOSE ERNESTO DE SOUSA RECLAMADO: MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3e0a95 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE EXECUÇÃO As partes entraram em composição amigável extrajudicialmente, nos termos do acordo de ID 653e76b, requerendo a homologação pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza. DECISÃO Diante do exposto e, no exercício das atribuições constitucionais, HOMOLOGO o acordo extrajudicial de ID 653e76b, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Valor líquido do acordo: R$ 160.000,00, sendo R$ 105.000,00 crédito do reclamante; R$ 24.000,00 honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 31.000,00 honorários advocatícios contratuais, a serem pagos conforme parcelas abaixo: 1ª PARCELA R$ 35.000,00 + R$ 18.333,33, VENCIMENTO 15/06/2026 2ª PARCELA R$ 35.000,00 + R$ 18.333,33, VENCIMENTO 15/07/2026 3ª PARCELA R$ 35.000,00 + R$ 18.333,33, VENCIMENTO 15/08/2026 Ciência à parte reclamada de que, no caso de descumprimento do presente acordo, ainda que parcial, importará no prosseguimento da execução, devendo a parte reclamante se manifestar nos autos acerca da inadimplência, no prazo de até 05 (cinco) dias após a data da parcela acordada para pagamento, sob pena de presunção de sua quitação, isentando a reclamada de quaisquer ônus referente ao crédito vencido. Forma de Pagamento: ocorrerá por meio de transferência bancária exclusivamente nas contas discriminadas na petição de ID 653e76b. O pagamento realizado em conta diversa desta será considerado como não realizado, salvo com prévia comunicação à parte reclamante, que deverá aceitar expressamente, ou por petição nos autos, com justificativa do pagador e deferimento pelo Juízo da 9ª Vara. Contribuição Previdenciária: a cargo da reclamada, proporcionalmente às verbas trabalhistas discriminadas na Sentença Meritória de ID 662ca21, devendo comprovar o recolhimento nos autos, através de Guia DARF, até 60 (sessenta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de imediata execução. Ciente de que o recolhimento através de Guia GPS será considerado como não realizado. Custas Processuais: pela reclamada, no valor de R$ 3.200,00 sobre R$160.000,00, valor do acordo, a qual deverá ser comprovada nos autos, por guia GRU, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o pagamento da última parcela. Tendo em vista a presente homologação, determina-se a retirada de todas as restrições nos CNPJ´s das reclamadas e de seus bens, acaso existentes. Notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Por fim, aguarde-se o cumprimento do acordo. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 10 de junho de 2026. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
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