Processo 0000757-15.2025.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000757-15.2025.8.27.2742/TO AUTOR : ANTONIETA FERREIRA LEITE PEGO ADVOGADO(A) : AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818) ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por ANTONIETA FERREIRA LEITE PÊGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. A autora alega ser segurada especial (trabalhadora rural), exercendo atividades rurícolas desde a infância, atualmente em regime de economia familiar com seu cônjuge no PA Grota do Laje. Afirma ter implementado o requisito etário em 21/01/2021 (55 anos) e possuir a carência necessária (180 meses). O pedido administrativo (DER 14/02/2025) foi indeferido por falta de comprovação da atividade rurícola. Juntou documentos no Evento 1. O INSS contestou (Evento 16), arguindo a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência e a fragilidade da autodeclaração, pugnando pela improcedência. Houve réplica (Evento 21). Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da autora e de três testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de aposentadoria por idade rural exige a concomitância de dois requisitos: a idade mínima (55 anos para mulher) e a prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de carência (180 meses), conforme arts. 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. Quanto à idade, a autora completou 55 anos em 2021, preenchendo o requisito. No entanto, no que tange ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a análise minuciosa do acervo probatório revela contradições insanáveis que impedem o reconhecimento do direito pleiteado. 1. Das Contradições Documentais: O Endereço Urbano Embora a autora sustente labor rural ininterrupto no "PA Grota do Laje", documentos oficiais anexados por ela mesma refutam tal continuidade. Os Requerimentos de Matrícula Escolar de seus filhos, Fábio e Fabiana, referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011, indicam expressamente o endereço residencial da família na Rua Tancredo Neves, nº 67, Setor Sertãozinho, em Xambioá. Mais relevante ainda é o fato de que, em tais formulários, no campo "É da zona rural?", a opção assinalada foi categoricamente "NÃO". Tais registros, assinados na época pela própria família, gozam de presunção de veracidade e localizam o núcleo familiar no perímetro urbano de Xambioá durante parte substancial do período de carência, que deveria retroagir a 2006 ou 2010 conforme a data considerada. 2. Da Fragilidade da Prova Oral frente à Prova Documental Durante a instrução, a prova oral tentou amparar a tese inicial, mas os depoimentos mostraram-se genéricos diante da prova documental urbana. A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou: "Em 2021 eu estava na roça... Nunca tive casa na cidade, não moro na cidade não". Entretanto, confrontada com os documentos escolares que atestam sua residência no "Setor Sertãozinho" entre 2009 e 2011, a negativa da autora perde credibilidade. As testemunhas Afonso Ferreira, Anaíde Pinheiro e Maria Madalena afirmaram conhecer a autora "há cerca de 30 anos" na lida rural, porém tais relatos não foram capazes de explicar ou justificar a fixação da residência da família no centro urbano de Xambioá por anos…
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