Processo 0000757-19.2026.5.10.0021

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000757-19.2026.5.10.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000757-19.2026.5.10.0021 EXEQUENTE: VANESSA LIVINO DE MEDEIROS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d665573 proferida nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por AMANDA FERNANDES BEZERRA em 01 de julho de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença oriunda da Ação Coletiva nº 0001084-13.2016.5.10.0021, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos, Empresas de Comunicação Postal, Telegráfica e Eletrônica, Entrega de Documentos, Malotes e Encomendas do Distrito Federal e Região do Entorno – SINTECT/DF, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O processamento do presente feito observa o disposto nos arts. 876, 880 e seguintes da CLT. A decisão proferida em sede de ação coletiva, julgada improcedente em primeira instância, foi reformada pelo egrégio Regional e alcançou o trânsito em julgado em 03/02/2025 (Id a9129d9) com o seguinte dispositivo: "ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para sustar os atos anunciados por meio do Memorando Circular 2316/2016 e, consequentemente, determinar que a ECT efetue o pagamento relativo ao abono pecuniário de férias aos seus empregados com a incidência do adicional de 70% e, ainda, condenar a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Desembargador Relator, que ressalvando seu entendimento, reformulou seu voto para acompanhar proposta do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho. Apresentaram ressalvas, ainda, os Desembargadores André Damasceno e Flávia Falcão. Inverter o ônus da sucumbência e fixar as custas processuais em R$720,00, calculadas sobre R$36.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada, de cujo recolhimento fica dispensada, em virtude do disposto no art. 12 do Decreto Lei nº 509/69. Ementa aprovada."   Intime-se a parte Reclamada para, em caso de discordância com os cálculos elaborados, apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da oposição, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Se apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em contraposição, querendo, no prazo de 08 dias. Após, conclusos para análise e homologação da conta de liquidação. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2026. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA LIVINO DE MEDEIROS

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