Processo 0000757-27.2026.5.07.0013

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000757-27.2026.5.07.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000757-27.2026.5.07.0013 REQUERENTE: DARIO ANTONIO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9045a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes  dos Embargos de Declaração opostos por  DARIO ANTONIO MENDES DOS SANTOS, para o fim de, sanando a omissão apontada e,  observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, determinar que  sejam incluídos honorários advocatícios  no  percentual de 5%.  , nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, ficando autorizada  a expedição de alvará para transferência do valor depositado Id afb134a, com juros e correção, para a conta a ser indicada pela parte autora. O executado   fica citado , nos termos do art. 880 da CLT, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento dos honorários advocaticios, no  valor de R$ 529,96 . Não sendo paga ou garantida a execução no prazo legal, certifique-se no autos, ficando já determinado: Adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio das executadas, em especial através dos Sistemas Eletrônicos de pesquisa patrimonial, inclusive a inclusão dos executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº. 1.470/2011, sob a observação de "Certidão Positiva", verificando-se o decurso do prazo do art. 883-A da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017. Integralmente frutífero o bloqueio, resta o mesmo desde já convertido em PENHORA. Por conseguinte, NOTIFIQUE-SE a executada, por seu(s) patrono(s), para tomar ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como para, querendo, interpor embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Por fim, retornem os autos conclusos.  VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DARIO ANTONIO MENDES DOS SANTOS

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