Processo 0000757-30.2026.8.02.0073
TJAL • Processo Administrativo
Partes do processo (1)
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Processo 0000757-30.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Informações/Solicitações Diversas - REQUERENTE: 1ª Vara cível e da infancia e juventude de rio largo - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026. 1. Trata-se de processo administrativo instaurado em decorrência do Ofício n.º 90-58/2026, encaminhado pelo Juiz Titular da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Rio Largo, Dr. Guilherme Bubolz Bohm, por meio do qual solicita a lotação de um Servidor em tal Unidade judicial ou, subsidiariamente, a inclusão da referida Serventia na Secretaria de Processamento Unificado - SPU. 2. Os Juízes Auxiliares desta Corregedoria Geral da Justiça apresentaram parecer às fls. 7/10, consignando que as Serventias Judiciais não contempladas pelo processamento de acervo pela Secretaria de Processamento Unificado SPU devem contar, em sua estrutura mínima, com ao menos 5 (cinco) Servidores efetivos em exercício na Secretaria. 3. Contudo, conforme documentação acostada às fls. 5/6, verifica-se que a 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Rio Largo dispõe atualmente de apenas 2 (dois) Servidores lotados em sua Secretaria, circunstância que evidencia manifesta insuficiência de força de trabalho e compromete o regular desempenho das atividades jurisdicionais e administrativas da Unidade. 4. Nesse contexto, os Juízes Auxiliares concluíram que a pretensão deduzida pelo Magistrado requerente revela-se razoável, proporcional e compatível com a necessidade de recomposição mínima da estrutura funcional da Serventia. 5. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 6. A situação retratada nos autos demonstra cenário de deficiência funcional apto a comprometer a adequada prestação jurisdicional, sobretudo diante da reduzida quantidade de Servidores atualmente vinculados à requerente. 7. Com efeito, a manutenção de Vara não integrada à Secretaria de Processamento Unificado SPU com quantitativo funcional significativamente inferior ao mínimo ordinariamente exigido revela circunstância excepcional que justifica a adoção de medidas administrativas voltadas à recomposição da força de trabalho. 8. Assim, ACOLHO o parecer ofertado pelos Juízes Auxiliares desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus próprios fundamentos, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE ao pleito formulado, no sentido de lotar 1 (um) Servidor dentre os Técnicos Judiciários recentemente nomeados pela Presidência deste Tribunal de Justiça, destinado à recomposição do quadro funcional da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Rio Largo, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 9. DETERMINO, ainda, que o Departamento Central de Assuntos Judiciários DCAJ adote as providências cabíveis, especialmente quanto ao acompanhamento da disponibilidade de Servidores, a fim de aferir a viabilidade da referida lotação, consideradas as carências existentes nas demais Unidades judiciárias, nos termos da Resolução TJAL n.º 9, de 20 de junho de 2017. 10. Notifique-se o Magistrado requerente acerca do teor desta decisão, utilizando-se cópia da presente como ofício. 11. Encaminhe-se cópia integral do presente procedimento à Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas para ciência e adoção das providências pertinentes. 12. Não havendo medidas complementares a serem adotadas, DECLARO EXTINTO o presente feito e DETERMINO O SEU ARQUIVAMENTO, com fundamento no art. 52 da Lei Estadual n.º 6.161/2000, em razão do exaurimento das providências…
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