Processo 0000757-31.2026.8.16.9000
TJPR • Agravo Interno Cível
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Processo: 0000757-31.2026.8.16.9000(Agravo Interno) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência Data do Julgamento: 26/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INADMISSIBILIDADE DO PUIL POR AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA ENTRE TURMAS RECURSAIS. PARADIGMAS QUE TRATAM DE SITUAÇÕES FÁTICAS ESTRANHAS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO E DE RECONHECIMENTO DE IDENTIDADE FUNCIONAL ENTRE CARGOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PUIL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidor público do município de Maringá contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, apresentado em face de acórdão que negou equiparação salarial entre os cargos de auxiliar/agente administrativo e assistente administrativo. A decisão agravada concluiu pela ausência de divergência qualificada, pela inexistência de similitude fática entre os julgados e pelo uso inadequado do PUIL como sucedâneo recursal, nos termos dos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024 do TJPR. A agravante sustenta que haveria divergência com acórdãos da 1ª, 3ª e 4ª Turmas Recursais Suplementares, que teriam reconhecido isonomia remuneratória ou necessidade de prova testemunhal em casos supostamente semelhantes, e pede a admissão do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em verificar se o Pedido de Uniformização preenche os requisitos legais e regimentais de admissibilidade, notadamente os previstos nos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024, que exigem a demonstração de divergência entre Turmas Recursais sobre questão de direito material, em contexto fático semelhante, com cotejo analítico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização somente admite o Pedido de Uniformização quando demonstrada divergência efetiva e qualificada entre Turmas Recursais acerca de interpretação de lei federal ou municipal, com identidade fática e jurídica entre os julgados confrontados, conforme arts. 44 e 46 da Resolução nº 466/2024. 4. Os paradigmas apresentados não tratam da mesma controvérsia apreciada e a Resolução nº 466/2024 disciplina que o PUIL não pode ser utilizado como meio de reforma de decisão com base na reavaliação de fatos ou provas, tampouco como sucedâneo recursal (art. 49, II e V). A tese recursal — de que haveria identidade funcional entre cargos diversos e de que se deveria permitir produção de prova testemunhal — implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita da uniformização. 5. Ademais, conforme reafirmado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o PUIL não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável reconhecer identidade funcional entre cargos com base em instrução probatória, nos termos da Súmula 42 da TNU, Súmulas 5 e 7 do STJ e Súmula 279 do STF. 6. Não demonstrada divergência sobre questão jurídica idêntica, e tampouco similitude fática, mantém-se o indeferimento liminar do PUIL, nos termos dos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024, bem como do entendimento consolidado da Turma de Uniformização quanto à inadequação do incidente para rediscutir prova ou revisar fundamentos fáticos estabelecidos pela Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.…
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