Processo 0000757-35.2025.8.27.2703
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000757-35.2025.8.27.2703/TO AUTOR : MANOEL BATISTA ALVES DAMACENO ADVOGADO(A) : DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750) ADVOGADO(A) : POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS (OAB TO013145) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a petição inicial, porquanto preenche os requisitos essenciais delineados no art. 14 da Lei n.º 9.099/95. Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Determino, por conseguinte, que o presente feito tramite sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, observando os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, conforme preconiza o art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como de sua hipossuficiência técnica frente à capacidade da parte ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova , com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a concessão da tutela provisória, quando de caráter satisfativo, se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Tais pressupostos são cumulativos, devendo efetivamente ser demonstrados ao caso concreto pela parte interessada. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em o Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: [...] O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Pois…
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