Processo 0000757-44.2025.5.23.0004

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000757-44.2025.5.23.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000757-44.2025.5.23.0004 RECLAMANTE: NATALIA KAROLINY DAS NEVES BULHOES RECLAMADO: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA CUIABA LTDA. INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 0000757-44.2025.5.23.0004, em que são partes litigantes: NATALIA KAROLINY DAS NEVES BULHOES x DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA CUIABA LTDA, reclamante e reclamada, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial indicada pela parte autora e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos feitos em desfavor da reclamada, nos termos da fundamentação. Os pedidos acolhidos foram: a) obrigações de fazer: registrar a baixa do vínculo de emprego na CTPS da trabalhadora e expedir guias que a permitam sacar os valores depositados em sua conta de FGTS, bem como que a permitam requerer sua habilitação junto ao programa de seguro-desemprego; b) obrigações de pagar: verbas rescisórias (30 dias de aviso prévio indenizado; 06 dias de saldo de salário; 11/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 08/12 de décimo terceiro salário do ano de 2025); recolhimento da parcela de FGTS pertinente à projeção do aviso prévio; indenização de 40% sobre o FGTS de todo o vínculo de emprego; multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; diferença de adicional de insalubridade (de grau médio de 20% para o grau máximo de 40%) com reflexos; labor extraordinário prestado com o acréscimo normativo de 60%, sendo em dobro quando o labor foi prestado aos domingos e de 100% para labor prestado em feriados com reflexos; cestas básicas devidas ao longo do vínculo de emprego; diferenças salariais normativas, referentes no período de 01.06.2025 a 06.08.2025 com reflexos; diferenças salariais por inobservância do piso nacional (lei n. 14.434/2022) ao longo do vínculo de emprego. Honorários advocatícios e periciais fixados em tópico próprio. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sentença proferida de forma ilíquida. Custas processuais no valor provisório de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 70.000,00, a cargo da parte ré. Determino à reclamada recolher as importâncias devidas ao Seguro Social, tão logo o crédito se torne disponível à reclamante, sobre as parcelas da condenação sujeitas à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999, deduzindo-se das parcelas concedidas à reclamante o percentual a seu encargo. A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução das contribuições previdenciárias do período do vínculo (STF – Pleno – RE 569.056 – Rel. Min. Menezes Direito – 23.04.2009) e daquelas devidas aos terceiros. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 001/2024 da SECOR TRT23. Nada mais. DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA CUIABA LTDA. CUIABA/MT, 22 de maio de 2026. LIVIA FALCAO CAMARGO SALES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA CUIABA LTDA.

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