Processo 0000757-54.2025.8.17.6020

TJPE • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000757-54.2025.8.17.6020
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Araripina
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 Vara Criminal da Comarca de Araripina Processo nº 0000757-54.2025.8.17.6020 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Criminal da Comarca de Araripina, intimo o representante do Ministério Público e o advogado da autuada, Dr. JIN MAYEL DE SOUZA BANDEIRA - OAB PE37437, do inteiro teor do ato judicial de ID 242351755, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares, notadamente o monitoramento eletrônico, formulado pela defesa de MONIELE ANTONIA DE MORAIS SILVA, já qualificada nos autos. O pleito fundamenta-se, em síntese, no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que a requerente se encontra sob custódia cautelar desde 23/12/2025 sem que tenha sido iniciada a ação penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, titular da ação penal, opinou favoravelmente à revogação das medidas cautelares (p. 67). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades, é medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser aplicada somente quando estritamente necessária e pelo tempo indispensável, sob pena de configurar inaceitável antecipação de pena. No caso em tela, a investigada foi presa em flagrante em 23/12/2025. Em audiência de custódia, foi-lhe concedida a prisão domiciliar, em atenção ao seu status de genitora de criança de tenra idade. Desde então, transcorreram-se quase 5 (cinco) meses, prazo que excede em muito qualquer parâmetro de razoabilidade para a manutenção de uma custódia provisória sem a devida formalização da acusação pelo Estado. A ausência de oferecimento da denúncia, como bem apontado pelo próprio Órgão Ministerial em manifestação anterior (p. 54), decorre exclusivamente da mora da autoridade policial em concluir o Inquérito Policial. Tal ineficiência do aparato estatal não pode, sob nenhuma hipótese, ser transferida para a esfera de liberdade da cidadã. A garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) aplica-se com ainda mais vigor na seara criminal, onde o bem jurídico tutelado é a liberdade de locomoção. Embora constem nos autos notícias de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico (p. 66 e 68), o que, in tese, poderia justificar o restabelecimento de medida mais gravosa (art. 282, § 4º, do CPP), a situação deve ser analisada sob a ótica da proporcionalidade. O constrangimento ilegal a que a ré está submetida pelo excesso de prazo se sobrepõe a tais infrações, especialmente quando o próprio titular da ação penal, o Ministério Público, mesmo ciente das violações, manifesta-se favoravelmente à completa revogação das medidas, reconhecendo, implicitamente, que a necessidade da cautela se esvaiu diante da inércia estatal. A manifestação favorável do Parquet (p. 67), na qualidade de fiscal da lei e dominus litis, é de fundamental importância e reforça a convicção deste juízo de que a manutenção da segregação cautelar se tornou desproporcional e ilegal. Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido da defesa para REVOGAR a prisão domiciliar e todas as demais medidas cautelares impostas a MONIELE ANTONIA DE MORAIS SILVA na decisão de ID 226799773 (p. 34-37). Determino, em consequência: A…

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