Processo 0000757-55.2024.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000757-55.2024.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000757-55.2024.5.12.0046 RECORRENTE: PAVIPLAN PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS SOUZA SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000757-55.2024.5.12.0046  RECORRENTE: PAVIPLAN PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1)  RECORRIDO: MARCUS VINICIUS SOUZA SANTOS E OUTROS (1)        RORSum 0000757-55.2024.5.12.0046 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCUS VINICIUS SOUZA SANTOS ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) FERNANDA PAULA MIX (SC72656-B) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido:   Advogado(s):   PAVIPLAN PAVIMENTACAO LTDA FERNANDO RODRIGO DA ROSA (SC35462)   RECURSO DE: MARCUS VINICIUS SOUZA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, e 7º, XXII, da Constituição Federal. A parte recorrente percorre o deferimento do adicional de insalubridade. Consta do acórdão: "(...) Com efeito, a caracterização da insalubridade constitui matéria de natureza eminentemente técnica, cuja aferição demanda prova pericial específica, nos termos do art. 195 da CLT. Não se trata de juízo por presunção ou por mera impressão extraída da prova oral, mas de enquadramento técnico à luz da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. No caso,…

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