Processo 0000757-56.2013.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000757-56.2013.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000757-56.2013.5.05.0492 RECLAMANTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL RECLAMADO: NOVO MILLENIUM SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACAO CADASTRAL - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 350113c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelo Exequente, SINDILIMP/BA (ID 62af70b), solicitando a complementação das buscas bancárias para que a pesquisa retroaja ao período integral da prestação de serviços dos trabalhadores substituídos. Alega a entidade sindical que os extratos obtidos (período de 2017 a 2026) são insuficientes para mapear o fluxo financeiro e identificar possíveis ocultações de patrimônio ocorridas na época do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Apesar dos argumentos expendidos pela parte exequente, verifica-se que o Juízo já exauriu os meios de investigação patrimonial eletrônica à sua disposição. Foram realizadas diligências por meio dos sistemas Sisbajud, CCS, Censec e Sniper, pesquisa patrimonial, etc, ferramentas estas que possuem largo alcance para identificação de ativos, relacionamentos financeiros e bens dos executados. Nesse cenário, a ampliação temporal da pesquisa bancária, tal como pretendida, revela-se ineficaz para os fins da execução. O insucesso das medidas anteriores, que utilizaram tecnologias avançadas de cruzamento de dados, indica que a simples retroação do período de consulta dificilmente resultará na localização de numerário/bens disponível para penhora, servindo apenas para onerar o andamento processual sem garantia de utilidade prática. Intime-se a parte exequente para indicar, de forma conclusiva, outros meios para prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, ressaltando que serão rejeitados os requerimentos para repetições de diligências, e que, decorrido o prazo, os autos serão sobrestados iniciando-se a contagem do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A, da CLT. Não havendo manifestação do credor, sobrestem-se os autos. Após o decurso de 2 (dois) anos, voltem conclusos para aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT). ILHEUS/BA, 30 de julho de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL

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