Processo 0000757-60.2025.8.16.0110
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000757-60.2025.8.16.0110 Processo: 0000757-60.2025.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$29.152,60 Autor(s): GUIMORVAN DE SOUZA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Guimorvan de Souza em face de Banco PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte demandante aduziu, em síntese, que celebrou contrato de alienação fiduciária (financiamento de veículo) em 11/06/2024, no valor total de R$ 31.825,91, a ser pago em 60 parcelas, com parcela inicial de R$ 1.606,10. Relatou que, após análise do contrato, constatou divergência na taxa de juros aplicada, apontando previsão contratual de 4,73% ao mês, mas aplicação efetiva de 5,71%, o que teria gerado diferença de R$ 193,44 por parcela, totalizando R$ 11.606,30 pagos a maior. Alegou, ainda, a cobrança de tarifas vinculadas ao contrato, incluindo seguros no valor de R$ 1.970,00, registro de contrato de R$ 350,00 e tarifa de avaliação de R$ 650,00, totalizando R$ 2.970,00, com pedido de restituição em dobro. Diante do exposto, requereu a revisão das cláusulas contratuais para adequação dos juros, a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente, a devolução das tarifas apontadas, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A inicial foi recebida, sendo deferido o pedido justiça gratuita à parte autora (mov. 32.1). A contestação foi apresentada no mov. 42.1, e a requerida arguiu preliminarmente a não concessão da justiça gratuita, sustentando a ausência dos requisitos legais, sob o argumento de incompatibilidade entre a declaração de hipossuficiência e a capacidade financeira do autor. Ainda em preliminar, alegou inépcia da inicial e falta de interesse de agir, em razão da ausência de depósitos dos valores incontroversos, bem como requereu a intimação da parte autora para comprovação desses pagamentos. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de financiamento nº 112786210, firmado entre as partes, afirmando a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a impossibilidade de aplicação da taxa média do BACEN como limite, mas apenas como referência. Alegou a validade das tarifas cobradas, incluindo avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, sustentando que houve efetiva prestação de serviços e observância da regulamentação do Banco Central e do entendimento do STJ. Sustentou ainda a legalidade da cobrança de IOF e do Custo Efetivo Total (CET), a inexistência de abusividade contratual, e a impossibilidade de revisão com base em onerosidade excessiva. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, afirmando a adoção do sistema de amortização francês (Price) e a inadequação do método de cálculo utilizado na inicial. Ao final, requereu o indeferimento da prova pericial, a improcedência dos pedidos, a compensação de valores em caso de eventual condenação, a não repetição em dobro por ausência de má-fé, e a manutenção da validade integral do contrato, com condenação da parte autora em custas e honorários. A conciliação restou infrutífera (mov. 49.2). Impugnação à contestação no mov. 55.1. A parte autora manifestou…
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