Processo 0000757-62.2026.5.09.0242

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000757-62.2026.5.09.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cambé
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATSum 0000757-62.2026.5.09.0242 AUTOR: NILZA DA SILVA TOBIAS RÉU: PROTEGE ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91213df proferida nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por NILZA DA SILVA TOBIAS em face de PROTEGE ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE CAMBÉ (2º reclamado), na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a retificação dos registros de jornada com suspensão dos lançamentos de faltas atinentes ao período de afastamento médico (25/05/2026 a 07/06/2026), a restituição dos descontos efetuados sob as rubricas "Dias Faltas" e "Dias Faltas DSR" na competência de maio/2026, no montante de R$ 633,34, a abstenção de novos descontos decorrentes de ausências justificadas por atestado médico, e a apresentação de documentos de controle de jornada sob pena de multa diária. 2. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, conquanto os elementos documentais apresentados, atestados médicos, holerite e conversas extraídas de aplicativo de mensagens, indiquem, em juízo de cognição sumária, a existência de controvérsia legítima acerca da regularidade dos descontos efetuados, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência, pelas razões que seguem. No que diz respeito à tutela satisfativa voltada à restituição dos valores já descontados (R$ 633,34), tem-se que o pleito possui natureza essencialmente ressarcitória e patrimonial, demandando análise aprofundada acerca da regularidade da justificativa apresentada e da conduta da empregadora quanto ao processamento dos atestados médicos. A concessão da tutela, nessa hipótese, implicaria antecipação integral do pedido de mérito, com caráter irreversível, o que conflita com a vedação contida no § 3º do artigo 300 do CPC, segundo o qual a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, a parte reclamante já recebeu o salário da competência de maio/2026, ainda que com os descontos impugnados, e retornou ao trabalho em 11/06/2026, consoante relatado na própria petição inicial. Não há, portanto, situação de urgência que justifique a antecipação do pagamento antes do contraditório, podendo eventual direito ser satisfeito ao final, com os acréscimos legais cabíveis. Quanto à tutela inibitória voltada à abstenção de novos descontos, embora se reconheça a pertinência da medida em tese, a análise da regularidade das justificativas médicas e da conduta empresarial diante delas é matéria que exige dilação probatória, notadamente a oitiva da parte reclamada e a apreciação dos documentos de controle de jornada e das políticas internas de abono de faltas adotadas pela empregadora. Não se identificam, neste momento, elementos suficientes para afastar, com o grau de certeza exigido para a tutela de urgência, a alegação de que as ausências foram adequada ou inadequadamente registradas. Acrescente-se que a autora encontra-se em atividade…

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